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DECRETO Nº 1723, 03 DE DEZEMBRO DE 2013
Assunto(s): Convênios
Em vigor
DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ATRAVÉS DO CARTÓRIO DE PROTESTO DA COMARCA MEDIANTE REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO 

 
O Prefeito Municipal de Candeias – MG, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 74, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto nos arts. 96 e 100 inciso I do Código Tributário Nacional e art. 100 do Código Tributário Municipal (Lei nº 637/89) e,

Considerando o dever jurídico da Administração Tributária arrecadar suas receitas de forma eficiente, buscando o equilíbrio da gestão fiscal a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal

Considerando a necessidade de uma diversificação dos instrumentos de cobrança alia-se à extrema dificuldade encontrada pela Administração Tributária arrecadar suas receitas.

Considerando casos de reduzido custo/benefício na cobrança do crédito pela via da execução fiscal, em que o dispêndio de dinheiro público nas atividades inerentes à arrecadação não justifica o valor que regularmente ingressa no Erário de forma definitiva.

Considerando o texto do artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal que dispõe: “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”.

Considerando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora o entendimento de que existe um dever jurídico da Administração Tributária buscar caminhos mais eficientes no desiderato legal da arrecadação de tributos:

Considerando que o Tribunal de Contas da União – TCU proferiu decisão no Acórdão nº 3053/2009, recomendando à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a adoção de outros meios mais eficientes á cobrança, citando o protesto da CDA – Certidão de Dívida Ativa

Considerando a importância da cobrança da Dívida Ativa, não podendo o Município deixar de utilizar todos os mecanismos legais úteis à eficiente recuperação dos créditos públicos, mormente nos casos onde referidos créditos não são sequer objeto de execução fiscal D E C R E T A:

Art 1º A Procuradoria Geral do Município poderá apresentar para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492 de 10 de setembro de 1.997, as Certidões da Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária.
§ 1º - A Dívida não quitada, objeto de parcelamento, que estejam com as parcelas em atraso para fins de procedimento formal e solene de protesto, através da Procuradoria Geral, após inscrição em Dívida Ativa, será encaminhada ao competente Cartório de Protesto desta Comarca, com isenção de emolumentos e demais despesas em favor dos cofres públicos municipais.
§ 2º - Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo, alcançarão os responsáveis tributários apontados no art. 135 do Código Tributário Nacional, cujos nomes constem das Certidões de Dívida Ativa.
§ 3º - O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos devidos pelo protesto das Certidões da Dívida Ativa, expedidas pela Fazenda Pública Municipal, somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
§ 4º - Após o envio da Certidão de Dívida Ativa- CDA ao cartório e antes do efetivo protesto, o contribuinte deve realizar o pagamento do débito que deverá ocorrer exclusivamente no cartório, diretamente ou mediante guia de pagamento expedida pelo Setor de Arrecadação da Secretaria de Fazenda, antes que seja realizado o protesto (art. 3º da Lei nº 9.492, de 1997).
§ 5º - Somente após o protesto é que serão ser realizados parcelamentos e os pagamentos poderão ser realizados normalmente e não mais diretamente no Cartório de Protestos.
§ 6º - Após a lavratura do protesto, mesmo que o contribuinte recolha o débito mediante guia de recolhimento, a ser retirada no Setor de Arrecadação, é preciso que ele vá ao cartório recolher os emolumentos e demais despesas cartorárias do Tabelionato, para que o protesto seja cancelado.
§ 7º - A informação de pagamento mediante guia de recolhimento pode levar até 2 dias úteis para ser repassado, pela rede arrecadadora/bancária, ao sistema de controle de pagamentos do Setor de Arrecadação da Prefeitura Municipal quando são apropriados pelos sistemas da Dívida Ativa do Município. A partir desse momento é que será encaminhada mensagem ao cartório responsável informando a regularização da dívida no Município.
§8º - Para cancelamento do protesto lavrado, o interessado deverá: a) efetuar o pagamento da CDA por meio de Guia de recolhimento, a ser emitida pelo Setor de Arrecadação perante a rede bancária; e b) dirigir-se ao cartório, após 2 dias úteis do pagamento do Guia, para requerer o cancelamento do protesto e efetuar o pagamento dos emolumentos e demais despesas.

Art 2º  O protesto em fase extrajudicial, também, será utilizado nos seguintes casos:
I – Acordos administrativos rompidos;
II – Hipóteses em que ocorreu a confissão do débito, para obtenção de benefícios de qualquer ordem, sem que tenha havido pagamento do que foi confessado.

Art 3º Quando o cidadão entender que há incorreção no cadastro da dívida protestada, poderá protocolizar algum dos serviços disponíveis para a regularização, como segue:
a) ausência de imputação de pagamento deve ser verificada e regularizada da Guia de Pagamento, junto à unidade de atendimento do Setor de Arrecadação da Prefeitura Municipal.
b) caso no CPF ou CNPJ do contribuinte conste dívida(s) ativa inscrita(s) que possua(m) causa suspensiva de sua exigibilidade ou garantia, porém não esteja(m) averbada(s) essa causa suspensiva ou garantia, o contribuinte deverá comparecer unidade de atendimento do Setor de Arrecadação da prefeitura municipal para formalizar o pedido de averbação de situação, utilizando o serviço de “Averbação de Causa Suspensiva de Exigibilidade ou Garantia”.
c) caso tenha fundamentos para pretender retificar ou extinguir os valores cobrados. o contribuinte deverá comparecer unidade de atendimento do setor de arrecadação da prefeitura municipal para formalizar o serviço de “Revisão de Dívida Inscrita”.

Art 4º O Poder Executivo Municipal e o respectivo tabelionato de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal, observado o disposto na legislação federal e estadual.

Art 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas, se necessário.

Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 03 de Dezembro de 2.013.

HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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