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Atualizado em: 06/06/2025 às 14h57
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DECRETO Nº 4018, 05 DE JUNHO DE 2025
Início da vigência: 05/06/2025
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO N. 4018, DE 5 DE JUNHO DE 2025.
 
REGULAMENTA O SUPRIMENTO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
 
            O Prefeito Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, e, considerando a necessidade de regulamentar o suprimento, a gestão e a alienação da frota de veículos do Poder Executivo Municipal,
 
 
DECRETA:
CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
            Art. 1º Os procedimentos relativos ao suprimento, gestão e alienação de veículos no âmbito da administração pública municipal, direta e indireta, observarão as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
 
            Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas – SETOP a responsabilidade de centralizar os procedimentos relativos ao suprimento, gestão e alienação de veículos, promovendo a fiel observância das normas estabelecidas neste Decreto através da interação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, podendo expedir normas complementares.
 
            Art. 3º Para efeito de destinação e uso, os veículos dos órgãos e entidades, sejam próprios, cedido ou locados, são classificados como veículos de representação e veículos de serviço.
            § 1º São considerados como de Representação os veículos de uso exclusivo do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral, Chefe do Gabinete do Prefeito, Secretários Municipais e Executivos, Diretor de Autarquias, cuja utilização tem caráter especial e discricionário, sob a responsabilidade de cada Titular.
            § 2º São classificados como Veículos de Serviço os demais veículos utilizados para a execução das atividades operacionais e administrativas dos respectivos órgãos, vedando-se qualquer exclusividade, uso para fins particulares e vínculos de seus motoristas a pessoas e cargos.
 
CAPÍTULO II
 
DO SUPRIMENTO
 
            Art. 4º Compete à SETOP decidir, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, sobre a forma de suprimento de veículos, podendo ser: por aquisição; por cessão de uso, através de contratos de locação; por qualquer outra forma juridicamente viável de suprimento.
Parágrafo único. A decisão a que diz respeito o caput deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Grupo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro – GRAAF.
 
Art. 5º Os dirigentes dos órgãos e entidades informarão à SETOP suas necessidades básicas de expansão, redução, alienação, movimentação e adequação operacional de suas frotas, visando subsidiar a tomada de decisão acerca do provimento de veículos para compor a frota da Prefeitura Municipal.
 
Art. 6º É obrigatório o cadastro no Sistema Eletrônico de Gestão de Frotas – SGF de todos os veículos utilizados pela Administração Municipal, sejam próprios, locados, cedidos, doados, bem como os recebidos por qualquer outra forma de suprimento.
Parágrafo único. Os veículos recebidos em doação deverão ter sua titularidade regularizada em prazo a ser estabelecido pela SETOP, sob pena de corte do abastecimento de combustível dos mesmos.
 
CAPÍTULO III
 
DA GESTÃO DA FROTA
 
Seção I
 
Disposições Gerais
 
Art. 7º Para os fins deste decreto, considera-se como de Gestão da Frota as seguintes atividades:
I. a distribuição e redistribuição do quantitativo de veículos destinados para cada órgão e entidade para adequação da demanda, por motivos técnicos ou administrativos;
II. acompanhamento dos contratos de locação de veículos no que diz respeito à distribuição dos veículos, fiscalização do uso, controle da quilometragem, cota e franquia;
III. monitoramento das atividades relacionadas com a utilização, o abastecimento e a manutenção dos veículos, e;
IV. qualquer outra atividade necessária ao fiel cumprimento deste Decreto.
 
Art. 8º A Gestão da Frota terá como principal ferramenta o Sistema Eletrônico de Gestão de Frotas – SGF e/ou outro que o substitua/complemente, o qual será gerenciado pela SETOP.
§1º O SGF deverá gerar relatórios gerenciais que permitam efetuar controles envolvendo, principalmente: o uso dos veículos, a quilometragem, a manutenção e o acompanhamento das faturas dos veículos locados.
§2º O não cadastramento de veículo próprio, cedido ou locado sem combustível enseja o corte do abastecimento do mesmo.
§3º A ausência de cadastramento de veículo locado ensejará a devolução do mesmo à locadora.
 
Art. 9º Os veículos, sejam próprios, locados ou cedidos deverão ter sua utilização otimizada, de modo a privilegiar o regime compartilhado, sob a responsabilidade de cada órgão.
Parágrafo único. Fica vedado a destinação exclusiva do uso de veículos próprios, locados ou cedidos aos agentes públicos ou às unidades administrativas, ressalvados os veículos de representação (art. 3º, inciso I), bem como os casos expressamente autorizados pelo Gabinete do Prefeito ou pela SETOP.
 
Art. 10 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão designar, por meio de Portaria, o responsável pelo Transporte, para responder por todos os procedimentos operacionais relativos à frota de veículos.
 
Seção II
 
Das Competências
 
Art. 11 A Gestão da Frota de Veículos é de competência da SETOP, sem prejuízo das responsabilidades dos demais órgãos e entidades.
 
Art. 12 Aos órgãos e às entidades da administração direta e indireta cabe:
  1. manter o registro dos veículos sob sua responsabilidade;
    racionalizar o uso dos veículos;
    utilizar, guardar e conservar adequadamente os veículos;
    providenciar o emplacamento, licenciamento e seguro obrigatório dos veículos;
    apurar responsabilidades quanto às ocorrências de trânsito;
    decidir, em processo administrativo, sobre irregularidades no uso de veículo oficial;
    cumprir determinações da SETOP decorrentes deste Decreto e de suas normas complementares.
 
Art. 13 Ao responsável pelo transporte cabe:
  1. alimentar o SGF;
    gerenciar as atividades dos motoristas;
    controlar o garageamento;
    atender as requisições de uso realizadas pelos usuários;
    solicitar o abastecimento;
    controlar a conservação da frota;
    regularizar a documentação dos veículos;
    subsidiar a resolução das ocorrências de trânsito;
    acompanhar as manutenções, e
    exercer outras atribuições relacionadas à gestão da frota.
 
Art. 14 Ao motorista cabe:
  1. inspecionar o veículo antes da partida e durante o percurso;
    zelar pelo veículo, mantendo-o limpo;
    requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veículo, compreendendo
lavagem e limpeza em geral, cuidados com pneus, baterias, acessórios e sobressalentes; abastecimento e lubrificação.
  1. dirigir corretamente o veículo obedecendo à legislação de trânsito vigente, às
normas deste Decreto e aos demais atos normativos editados pela SETOP;
  1. prestar assistência necessária em casos de acidentes;
    preencher os relatórios de controle e outros relativos ao uso e defeitos
mecânicos do veículo, inclusive de acidentes.
 
Art. 15 Ao usuário cabe:
I. solicitar a utilização de veículos, exclusivamente através ao Gestor de Frotas, com a máxima antecedência possível e as informações necessárias para o planejamento de rota;
II. comunicar ao Responsável pelo Transporte sobre qualquer inconformidade quanto à exatidão do itinerário percorrido e às atitudes e habilidades do condutor;
III. obedecer às normas que regulam o uso do veículo oficial e às disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, no que lhe couber.
 
Seção III
 
Das restrições e do controle
 
Art. 16 Os veículos próprios deverão ter apostos, nas partes laterais, a logomarca institucional da P.M.C. (Prefeitura Municipal de Candeias/MG), acrescida da mensagem “Uso Exclusivo em Serviço”, conforme padronização definida pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Parágrafo Único. Os veículos locados, cedidos ou à disposição deverão ser identificados com a aposição de adesivos nas laterais, contendo a logomarca da P.M.C. e a indicação da mensagem “A Serviço da P.M.C.”.
 
Art. 17 Os órgãos da P.M.C. devem manter a Documentação Legal de seus veículos e motoristas rigorosamente em dia, em particular no que se refere à observância das datas de licenciamento e pagamento de taxas.
 
Art. 18 O uso dos veículos fica restrito às atividades do Poder Executivo Municipal, salvo em condições especiais que deverão ser submetidos à autorização da SETOP.
 
Art. 19 É expressamente proibida a utilização de veículos integrantes das frotas dos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Candeias/MG fora do horário normal de expediente nos dias úteis, e aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único. Constituem exceção à vedação do caput deste artigo o uso dos veículos de representação e os de serviço vinculados à órgãos/entidades que, em virtude de suas atribuições, atuem em horários diferenciados, feriados e fins de semana, devendo tais órgãos/entidades comunicarem à SETOP acerca da excepcionalidade, para fins de controle.
 
Art. 20 Somente servidores municipais habilitados e devidamente autorizados pelo titular do órgão ou motoristas terceirizados poderão dirigir os veículos da frota.
 
Art. 21 Qualquer informação ou denúncia a respeito do uso irregular dos veículos da frota deverá ser encaminhada à SETOP ou a Ouvidoria Municipal para que sejam tomadas as devidas providências.
 
Art. 22 Para cada órgão ou entidade serão definidos limites máximos de quantitativo de veículos locados e limites de valores disponíveis para gastos com locação de veículos.
§ 1º Qualquer pedido de alteração dos limites mencionados no caput deverá ser encaminhado à SETOP, para análise.
§ 2º Sempre que a alteração pretendida pelo órgão ou entidade implicar em impacto financeiro, a Secretaria deverá submeter o pedido à GRAAF.
 
Art. 23 Devem ser observadas cotas mensais de combustível fixadas pela Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas, as quais poderão ser revistas ou racionalizadas mediante análise de relatórios gerenciais.
 
Art. 24 Ao término do expediente diário, todos os veículos oficiais devem ser recolhidos aos pátios definidos para garageamento pelos órgãos/entidades a que prestam serviços, ficando vedado o seu recolhimento em residências ou estacionamento particulares, ressalvados os veículos de representação ou outros previamente autorizados pela SETOP.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os veículos poderão permanecer garageados no pátio dos órgãos/entidades à que prestam serviço ou outros órgãos indicados para tal, desde que o órgão/entidade possua espaço interno suficiente ao garageamento e haja autorização expressa da SETOP, ocasião em que o órgão/entidade será o responsável pela adequada guarda dos veículos.
 
Art. 25 As atividades de Manutenção, Assistência Técnica e Reparos, depois de transcorridos os períodos de garantia dos veículos, devem ser efetuadas, preferencialmente, em oficinas próximas aos órgãos a que se vinculam os veículos, cabendo à SETOP disciplinar, adequar e coordenar os procedimentos de licitação e contratação de serviços de terceiros.
 
Art. 26 O abastecimento e a lubrificação dos veículos oficiais ocorrerão nos postos credenciados, devendo ocorrer mediante uso do Sistema de Gestão de Frota, cabendo à SETOP adotar os procedimentos administrativos para controle do consumo de combustível.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados postos de terceiros, a critério da SEPOG.
 
Seção IV
 
Das Ocorrências de Trânsito
 
Art. 27 No caso de acidentes de trânsito envolvendo veículos da P.M.C., o condutor envolvido deve acionar imediatamente a Perícia Técnica do órgão municipal, estadual ou federal competente, mantendo o veículo no local do sinistro.
§1º Paralelamente ao procedimento disposto no caput, o condutor deverá entrar em contato com o responsável pelo transporte do órgão/entidade a que se reporta, que enviará um representante ao local do sinistro para vistoria e relatório.
§2º Fica vedado ao condutor e ao responsável pelo transporte firmar qualquer Acordo, independentemente da emissão de laudos periciais.
 
Art. 28 Deverá ser, obrigatoriamente, aberto processo administrativo para apurar as eventuais responsabilidades nos casos de acidentes ou surgimento de danos em veículos oficiais.
 
Art. 29 Caberá ao condutor a responsabilidade pelas infrações de trânsito decorrentes de atos praticados na direção de veículo oficial e/ou locado, conforme o caso, restando-lhe imputadas a correspondente pontuação em seu prontuário junto ao órgão competente e a penalidade prevista, ressalvados os casos decorrentes de inércia da administração.
§1º O condutor fica obrigado a comunicar, por escrito, ao responsável pelo transporte sobre problemas por ventura existente no veículo sob sua responsabilidade que possam ocasionar infrações de trânsito.
§2º A ausência da comunicação a que se refere o parágrafo anterior responsabilizará o condutor, em razão de sua omissão, pelo ônus decorrente da infração.
 
Art. 30 O titular de órgão ou entidade proprietário de veículo multado deverá identificar o condutor infrator junto ao órgão de trânsito, nas condições estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
 
Art. 31 O condutor identificado como responsável pelo pagamento da multa de trânsito deverá ser notificado formalmente pelo dirigente do órgão ou da entidade detentora do veículo e manifestar-se, por escrito, sobre sua decisão de acatar ou de recorrer da autuação.
 
Art. 32 Tendo o servidor infrator acatado a autuação, deverá providenciar a quitação da multa na rede bancária autorizada, no prazo estabelecido pelo órgão de trânsito, e, imediatamente, encaminhar ao órgão ou à entidade a cópia do comprovante de pagamento, para arquivamento.
 
Art. 33 Na hipótese de o condutor infrator considerar a autuação improcedente, caberá ao mesmo recorrer, dentro do prazo legal, ao órgão competente.
 
Art. 34 Não sendo efetuada a quitação da multa pelo servidor responsabilizado, no prazo estabelecido, o órgão ou a entidade deverá providenciar o pagamento da multa e instaurar processo administrativo para a cobrança do respectivo valor do servidor.
 
Art. 35 O ressarcimento ao Erário se dará através de descontos pecuniários nos proventos mensais do infrator, o qual não poderá exceder o limite definido no Estatuto do Servidor.
 
Art. 36 Caso não sejam abertos os devidos processos administrativos para apuração da responsabilidade e ressarcimento ao erário das despesas decorrentes de multas e acidentes de trânsito, a responsabilidade recairá sobre o responsável do setor de transportes, devendo ser apurada a responsabilidade individual de cada um.
 
Art. 37 As empresas contratadas para o serviço de locação de veículos deverão contratar seguro total para seus veículos, visando o pagamento de despesas decorrentes de sinistros envolvendo os veículos locados, bem como danos materiais e pessoais causados a terceiros envolvidos.
 
Art. 38 Na hipótese de o condutor do veículo envolvido em acidente ou multado ser terceirizado, a responsabilidade será apurada conforme dispuser o contrato.
 
Art. 39 Caso o condutor servidor público municipal, cedido ou terceirizado se envolva em acidente, ou seja, autuado em veículo locado, a responsabilidade será apurada conforme dispuser o contrato.
 
Art. 40 O servidor ocupante do cargo de motorista que tiver sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH suspensa estará impedido de dirigir veículo oficial e/ou locado, devendo sua situação funcional ser analisada conforme as disposições legais ou regulamentares a que estiver sujeito.
 
Art. 41 Todas as infrações e ocorrências de trânsito deverão ser registradas nas Fichas Funcionais dos condutores de veículos.
 
CAPÍTULO IV
 
DA ALIENAÇÃO
 
Art. 42 À SETOP compete o planejamento, o dimensionamento quantitativo e qualitativo, o processo licitatório e a operacionalização da Alienação de Veículos.
 
Art. 43 É vedada a prática de reaproveitamento de peças, acessórios, componentes e agregados de veículos desativados, mesmo que apresentem sobrevida operacional útil, para fins de reutilização em veículos da frota ativa.
 
CAPÍTULO V
 
DAS SANÇÕES
 
Art. 44 Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, a SETOP comunicará o ocorrido ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade, para que providencie a regularização.
 
Art. 45 Havendo reincidência na irregularidade, a SETOP poderá, conforme o caso:
I. cortar o abastecimento de veículos;
II. realocar os veículos para outros órgãos;
III. em se tratando de veículos locados, devolvê-los à locadora.
 
Art. 46 Independem da comunicação prevista no art. 45 a aplicação dos procedimentos previstos no art. 8º, §§ 2º e 3º deste Decreto.
 
CAPÍTULO VI
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 47 Os titulares dos órgãos e entidades determinarão todas as medidas administrativas necessárias ao fiel e imediato cumprimento deste Decreto.
 
Art. 48 Os casos omissos, não previstos neste Decreto, ou decorrentes de situações atípicas, serão resolvidos pelo Titular da SETOP.
 
Art. 49 Os órgãos e entidades deverão adotar os meios necessários para se adequarem às normas estabelecidas neste Decreto, de acordo com o cronograma estabelecido pela SETOP, em prazo não superior a 90 (noventa) dias.
 
Art. 50 A SETOP poderá editar normas complementares, visando dar fiel cumprimento ao estabelecido neste Decreto.
 
Art. 51 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
 
Prefeitura Municipal de Candeias, em 5 de junho de 2024.
 
 
 
 
Heberton Caetano de Faria – Prefeito Municipal.
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial na edição: 1735
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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