O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS/MG, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
Considerando a necessidade de acompanhar as evoluções tecnológicas visando oferecer agilidade nas operações e a redução de custos operacionais dos sujeitos passivos com o cumprimento dos seus deveres instrumentais;
Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
D E C R E T A:
Art 1ºFica instituída a Escrituração Fiscal de Prestação de Serviços de Instituições Financeiras (EFS-IF).
Art 2ºAs instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, são obrigadas a entregarem, mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prestação de serviços, a Escrituração Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços de Instituições Financeiras (EFS-IF).
§ 1º Os contribuintes ou responsáveis ficam obrigados a efetuar o registro das operações e a encaminhá-lo através do Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal de Prestação de Serviços de Instituições Financeiras à Secretaria Municipal de Finanças, no período de 1º a 20 do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores, conforme estabelecido neste Decreto.
§ 2º Sempre que o dia 20 (vinte) recair em dia não útil, o encaminhamento do registro deverá ser efetuado até o primeiro dia útil subsequente.
Art 3ºO software do Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal de Prestação de Serviços de Instituições Financeiras, seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos emitidos e recebidos, estarão disponíveis no endereço eletrônico www.candeias.mg.gov.br no link: Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF).
Parágrafo Único - O software do Sistema Eletrônico Escrituração Fiscal de Prestação de Serviços de Instituições Financeiras conterá, entre outras, as seguintes funcionalidades:
I - registro de todos os serviços prestados ou tomados previstos na legislação municipal;
II - item de segurança capaz de permitir a autenticação do usuário na conexão com o sistema via internet quando do envio da escrituração fiscal periódica do contribuinte;
III - emissão do protocolo de entrega da escrituração pela Internet, bem como a sua 2ª via se necessário;
IV - elementos de segurança que possibilitem a verificação da autenticidade do arquivo enviado pelo contribuinte.
Art 4ºRessalvada a concessão de regime especial, a Declaração Eletrônica de Serviços deverá ser transmitida individualmente, por inscrição municipal, para cada um dos estabelecimentos do obrigado.
Art 5ºA Escrituração Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços de Instituições Financeiras - (EFS-IF) destina-se ao fornecimento de informações relativas aos serviços prestados pelas instituições financeiras e equiparadas, necessárias para aferição da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
§ 1º Deverão ser informados na EFS-IF todos os dados dos registros contábeis e demais informações econômico-financeiras da Instituição Financeira, conforme Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira de Secretários e Dirigentes das Finanças dos Municípios das Capitais – ABRASF.
§ 2º Compõe os dados e informações os seguintes documentos a ser envidados por meio eletrônico e recepcionados através do sistema NFS-e/EFS –IF da Prefeitura de Candeias/MG:
I – a identificação da declaração – por tipo de movimentação;
II – a identificação da dependência – periodicidade anual ou mensal;
III – o Plano Geral de Contas Comentado (PGCC) – periodicidade na implantação ou atualização;
IV – a Tabela de Tarifas de Serviços da Instituição – periodicidade na implantação ou atualização;
V – a Tabela de Identificação de Serviços de Remuneração Variável – periodicidade na implantação ou atualização;
V – o Balancete analítico mensal – periodicidade mensal;
VI – o Demonstrativo de Rateio de Resultados Internos – periodicidade mensal;
VII – o Demonstrativo da Apuração da Receita Tributável e do ISSQN mensal devido por subtítulo (Consolidado por Dependência, Alíquota e Código do Tributo DES-IF) – periodicidade mensal;
VIII – o Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher – periodicidade mensal;
IX – o Demonstrativo das Partidas dos lançamentos Contábeis – periodicidade mensal;
X – o registro da inexistência de serviço prestado na competência, quando for o caso.
§ 3º A declaração será realizada individualmente por estabelecimento que possua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.
§ 4º As informações dos serviços prestados por postos de atendimento bancário deverão ser prestadas pela agência bancária a que ele pertença ou esteja vinculado.
§ 5º A obrigação de declarar os serviços prestados somente cessa com a suspensão ou a baixa cadastral da pessoa obrigada junto à Secretaria Municipal de Finanças, realizada de ofício ou a pedido do contribuinte, após o deferimento do pedido.
Art 6ºA Administração Tributária Municipal, de ofício ou a requerimento do interessado, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato do Secretario Municipal de Finanças, poderá autorizar a declaração dos serviços prestados unificada por estabelecimento centralizador da instituição financeira ou equiparada, estabelecida no Município de Candeias/MG .
Art 7ºA não entrega ou validação da EFS-IF, não desobriga o recolhimento do ISSQN devido em cada competência, nas datas estabelecidas na legislação municipal.
Art 8ºAs instituições financeiras e equiparadas também ficam obrigadas à retificar os dados e informações que contenham erro ou omissões, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação eletrônica encaminhada ao domicílio eletrônico do contribuinte.
Art 9ºAs informações prestadas na EFS-IF, relativas ao ISSQN devido pela instituição financeira ou equiparada, e o não recolhimento no prazo estabelecido caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.
Parágrafo único. Os valores declarados pelo contribuinte a título de ISSQN, na forma do caput deste artigo, e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.
Art 10A não entrega da EFS-IF, bem com a sua entrega fora do prazo estabelecido, ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Equipara-se a não entrega, o preenchimento da EFS-IF de forma inexata, incompleta ou com informações inverídicas.
Art 11O Secretário Municipal de Finanças fica autorizado a editar instruções normativas para disciplinar as normas complementares a este Decreto.
Art 12Nos três primeiros meses de vigência deste Decreto as retificações de dados e informações não serão passíveis de aplicação de multa pecuniária.
Art 13Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Art 14Revogam-se as disposições.
Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 21 de Março de 2014.
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL