LEI Nº 2172, DE 30 DE MAIO DE 2023.
Altera a Lei 2046, de 24 de janeiro de 2022, que “Dispõe sobre viagem a serviço ou em missão oficial, concessão de diária e ressarcimento de despesas, a servidores e agentes políticos municipais.”
A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 2046, de 24 de janeiro de 2022, que “Dispõe sobre viagem a serviço ou em missão oficial, concessão de diária e ressarcimento de despesas, a servidores e agentes políticos municipais”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os Agentes Políticos do Município, o Procurador Geral, o Controlador Geral, o Chefe de Gabinete e o Motorista que, eventualmente e em caráter transitório, por motivo de serviço ou em missão oficial, se deslocarem do Município para outra localidade do território nacional, farão jus ao recebimento de diárias para cobrir despesas com alimentação e locomoção urbana de acordo com o anexo único que faz parte integrante da presente lei.
Parágrafo único. ..........................................................................................................................
Art. 2º As diárias de viagem, incluindo-se a data de partida e a de chegada, destinam-se a indenizar ao servidor ou o agente político, as despesas extraordinárias com alimentação e locomoção urbana.
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Art. 8º A – A hospedagem do servidor no local em missão oficial ou participação em cursos ou eventos de capacitação profissional na forma do art. 1º dessa Lei, será contratada pelo Município.
Parágrafo único. Somente em casos excepcionais e devidamente justificados, a juízo do superior imediato, poderá o servidor, mediante requerimento instruído com a respectiva nota fiscal, ser ressarcido de eventuais despesas com hospedagem, caso não tenham sido contratadas em tempo hábil pelo Município.
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Art. 2º Fica autorizado o ressarcimento de despesas com hospedagem contratadas pelos servidores em missão oficial, curso ou evento, no período de 1º de janeiro de 2023 até a data de publicação da presente lei.
Parágrafo único. O servidor interessado e com direito ao ressarcimento, tem até a data de publicação da presente lei para apresentar requerimento à Procuradoria Geral do Município, instruído com a respectiva Nota Fiscal acompanhada do comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 30 de maio de 2023.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal