O povo do Município de Candeias por seus representantes legais decretou, e eu em seu nome, sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - De acordo com o art. 165 - 111 - da Constituição do Brasil, fica o Poder Executivo autorizado a fixar em 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo da Região, os adicionais por filho ou dependente até a idade de 18 (dezoito) anos aos funcionários mensalista e diaristas da Prefeitura.
Art 2º - Fica revogada a lei nº 350 de 10 de Dezembro de 1966.
Art 3º - Esta lei terá efeito retroativo, a partir de 1º de Janeiro do corrente exercício.
Art 4º - Para atender os dispositivos do artigo anterior fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário Crédito Suplementar, de acordo com os artigos 42 e 46 da lei nº 4320/64 de 17 de Março de 1964.
Art 5º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 5 de Novembro de 1970.
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Secretaria Prefeito Municipal