A Câmara Municipal de Candeias - Estado de Minas Gerais, por seus representantes, Decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Férias-Prêmio aos funcionários após cada decínio de efetivo serviço prestado ao município num período de 120 (cento e vinte) dias, cuja concessão será processada e formalizada dentro dos requisitos legais.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá negociar as Férias-Prêmio, no todo ou em parte, desde que haja aquirescência das partes e a necessidade indispensável dos serviços do(s) funcionário(s), valendo-se, se necessário, dos dispositivos do artigo 43 da Lei nº 4320/64
Art 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir do mês de fevereiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 15 de fevereiro de 1984.
Célio Lopes Lamounier
Sebastiana das Graças Resende