O povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica criado a Secretaria Municipal de Assistência Social, competindo-lhe o seguinte:
I- Administrar o Plano Municipal de Assistência Social;
II- Promover a integração com as entidades sociais governamentais e não governamentais;
III- Das suporte administrativo aos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV- Planejar as ações de cunho social, tendo como norteador o Plano Municipal de Assistência Social;
V- Conduzir a análise e o controle dos problemas sociais de emergência, em articulação com os executores das políticas básicas, mantendo atualizado o Diagnóstico Social;
VI- Dar suporte a elaboração de programas e projetos sociais voltados para o desenvolvimento sócio-econômico;
VII- Fornecer subsídios para a elaboração do Plano Orçamentário Anual;
VIII- Manter rigoroso controle das despesas realizadas direta ou indiretamente pela Assistência Social;
IX- Elaborar relatório mensal e encaminhar à Secretaria de Administração;
X- Promover avaliação periódica das ações desta Secretária;
XI- Executar outras atividades correlatas.
Art 2ºA Secretaria Municipal de Assistência Social tem a seguinte estrutura administrativa:
a) Setor de Atenção aos Segmentos Especiais- SASE;
b) Setor de Benefícios-SEBE;
c) Setor de Promoção Social e Ação Comunitária -SEPAC.
Art 3ºAo setor de Atenção aos Segmentos Especiais, compete:
I- Apoiar, Orientar e acompanhar os programas e projetos de atenção à criança e ao adolescente, à mulher e ao idoso, desenvolvidos pelo governo ou entidades sociais;
II- Apoiar e assessorar as entidades de atendimento a pessoa portadora de deficiência;
III- Executar outras atividades correlatas.
Art 4ºAo Setor de Benefícios, compete:
I- Promover o Benefício de Prestação Continuada ao devido idoso e a pessoa portadora de deficiência, através de:
a) Conhecimento específico da Lei Orgânica de Assistência Social;
b) Orientação direta ao público;
c) Formação de agentes multiplicadores;
d) Orientação às entidades de apoio sócio-familiar;
e) Preenchimento dos formulários;
f) Agendamento de Perícia médica
g) Sindicância sobre a renda familiar;
h) Articulação com o INSS e CMAS.
II- Conceder o benefício eventual (auxílio funeral e maternidade) conforme critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS;
III- Encaminhar para atendimento pessoas de segmentos especiais caracterizados por deficiência grave, doenças crônicas e estado de mendicância;
IV- Cadastrar e promover a assistência aos grupos impossibilitados de produzir e trabalhar, de modo temporário ou permanente, em suas necessidades emergenciais (cesta básicas, posses, vestuários, etc.);
Art 5ºAo Setor de Promoção social e Ação Comunitária, compete:
I- Viabilizar a implantação dos programas de apoio e geração de emprego e renda;
II- Implementar o sistema de cadastro de emprego e desemprego do Município;
III- Cadastrar as organizações não-governamentais, mantendo permanentemente articulação com as mesmas;
IV- Prestar assessoria às entidades que desenvolvam programas e projetos comunitários visando a melhoria da qualidade de vida da população;
V- Apoiar e orientar as associações comunitárias e grupos sociais no encaminhamento da solução de seus problemas prioritários;
VI- Promover eventos (encontros, palestras, cursos, treinamentos, etc.) em articulação com órgãos governamentais e não-governamentais;
VII- Apoiar a execução de programas de desenvolvimento social (saneamento, educação, saúde, alimentação, socialização e trabalho);
VIII- Viabilizar e apoiar programas de habitação popular;
IX- Prestar orientação e atendimento às comunidades atingidas pelas calamidades públicas, através de programas articulados com o governo e a sociedade civil.
X- Executar outras atividades correlatas.
Art 6ºFica criado o cargo de SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, nível XIII, com vencimento de R$ 736,60 (setecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), de provimento em comissão e recrutamento amplo.
Art 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 13 de setembro de 1.999.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal