Dispõe sobre redução de multa e juros de mora para débitos tributários lançados em dívida ativa.
O Povo do município de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica fixado em 2% (dois por cento) a multa sobre os débitos tributários municipais lançados em divida ativa, desde que quitada em parcela única, voluntariamente, sem cobrança judicial.
Art 2º Fica fixado em 0,5% (meio por cento) ao mês os juros de mora sobre os débitos tributários municipais lançados em divida ativa, desde que quitada em parcela única, voluntariamente, sem cobrança judicial.
Art 3º Em caso de cobrança judicial prevalecerão as alíquotas fixadas na Lei Municipal nº 637, de 22.12.89, que trata do Código Tributário do Município de Candeias-MG.
Art 4º Ficam isentos do pagamento de multa e juros de mora, todos os contribuintes que quitarem seus débitos tributários municipais até o dia 30/12/99, inclusive da divida ativa.
Parágrafo Único- Os débitos poderão ser parcelados, com a última parcela vincenda até 30/12/99.
Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 14 de junho de 1999.
Raymundo Bernardino Filho
Prefeito Municipal