LEI Nº 2168, DE 23 DE MAIO DE 2023.
Aprova e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição, cobrança, controle de prescrição, recebimento, parcelamento, cancelamento, baixa, protesto e execução judicial da Dívida Ativa do Município.
A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade regulamentar, disciplinar e instituir procedimentos para inscrição, cobrança, controle de prescrição, recebimento, parcelamento, cancelamento, baixa, protesto e execução judicial da Dívida Ativa do Município.
CAPÍTULO II
DO CONCEITO
Art. 2º A Dívida Ativa constitui-se em um conjunto de direitos ou créditos de natureza tributária ou não tributária, em favor da Fazenda Pública, com prazos estabelecidos na legislação pertinente, vencidos e não pagos pelos devedores.
CAPÍTULO III
BASE LEGAL
Art. 3º Esta Lei regulamenta dispositivos previstos na Constituição Federal, Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, Lei n.º 5.172, de 25 de outubro 1966, Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 e Lei 637, de 22 de dezembro de 1989 – que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, e suas alterações.
Art. 4º Fica atribuído à SEMFAZ através da Divisão de Dívida Ativa, e à Procuradoria Geral do Município, a competência para realizar a gestão e a cobrança, administrativa e judicial, da Dívida Ativa do Município.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Inscrição em Dívida Ativa
Art. 5º A inscrição em dívida ativa, nos termos da legislação tributária municipal, poderá ser promovida imediatamente após o vencimento dos créditos, devendo ser obrigatoriamente inscrita, até o 2º (segundo) dia útil do exercício seguinte.
§ 1º Os débitos para inscrição na dívida ativa deverão ser encaminhados ao setor competente da SEMFAZ, através de processo administrativo, físico ou eletrônico, mediante transferência automática efetuada pelo sistema utilizado pela Prefeitura Municipal.
§ 2º No caso de débitos encaminhados eletronicamente para inscrição em dívida ativa do Município, o controle das inscrições será realizado de forma automatizada, sem prejuízo de posterior análise, a qualquer tempo, pela Procuradoria Geral do Município no tocante à legalidade.
Art. 6º Aos órgãos ou unidades responsáveis pelos créditos a serem inscritos em Dívida Ativa, compete estabelecer o processo administrativo (Anexo III) e encaminhá-lo ao setor competente da SEMFAZ, com observância dos prazos e condições legais.
Parágrafo único. O órgão responsável originalmente pela apuração do crédito deve encaminhar para inscrição o valor do principal em atraso, acrescido da atualização monetária, juros, multas e de outros encargos pactuados ou legalmente incidentes até a data do encaminhamento, que serão incorporados ao valor original.
Art. 7º Encaminhado o processo administrativo para inscrição do crédito em dívida ativa, ela se dará após a apuração da certeza e liquidez do crédito pelo setor competente da SEMFAZ que para tanto poderá ser auxiliada pela Procuradoria Geral do Município;
Parágrafo único. Rejeitada a inscrição haverá a devolução do processo à origem.
Art. 8º Sobre os valores inscritos em Dívida Ativa, até a data do efetivo pagamento, incidirão:
I - correção monetária com base no índice acumulado do INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor divulgado pelo IBGE;
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, aplicado sobre o valor principal acrescido da correção monetária de que trata o inciso I; e
III – multa:
- de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado, se recolhido até 30(trinta) dias, contados do seu vencimento.
de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado, se recolhido após 30 (trinta) dias e em até 60 (sessenta) dias, contados do seu vencimento.
de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, se recolhido após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento do seu vencimento.
Art. 9º A inscrição em Dívida Ativa é ato administrativo que visa legitimar a origem do crédito em favor da Fazenda Municipal, revestindo o procedimento dos necessários requisitos para as ações de cobrança.
Art. 10 Após a inscrição do débito em Dívida Ativa serão emitidos o Termo de Inscrição da Dívida Ativa e a Certidão da Dívida Ativa.
§ 1º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e/ou dos outros;
II – a quantia devida e maneira de calcular os juros de mora acrescidos
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundada;
IV – a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
§ 2º A Certidão da Dívida Ativa conterá, além dos requisitos do §1º deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 11 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Seção II
Da Cobrança da Dívida Ativa
Art. 12 A cobrança de Dívida Ativa será procedida:
I - por via amigável, com notificação ao contribuinte/devedor, processada e conduzida pela Divisão de Dívida Ativa e, de forma suplementar, pela Procuradoria Geral do Município;
II - por via extrajudicial pela setor competente da SEMFAZ e, de forma suplementar, pela Procuradoria Geral do Município.
III - por via judicial, realizada exclusivamente pela Procuradoria Geral do Município.
§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável e administrativa para pagamento de Dívida Ativa, convocando os devedores por meio de aviso de cobrança – notificação/comunicação individual, para regularização do débito, com prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 2º As vias a que se referem os incisos II e III deste artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, proceder simultaneamente a cobrança extrajudicial e judicial.
§ 3º A certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial e extrajudicial, conterá os elementos previstos no § 2º do artigo 10 desta Lei.
§ 4º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para a Procuradoria Geral do Município, a fim de que esta promova a cobrança judicial caberá a esta agir e decidir sobre ela cessando a competência administrativa fazendária.
Art. 13 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser unidas em um só processo.
Art. 14 Débitos inscritos em Dívida Ativa, de valores até 300 (trezentas) UFM – Unidade Fiscal Municipal, serão preferencialmente cobrados de forma extrajudicial, enquanto que aqueles cujos valores forem acima de 300 (trezentas) UFM – Unidade Fiscal Municipal, serão preferencialmente cobrados judicialmente.
§ 1º A cobrança dos créditos pode ser feita por qualquer via, isolada ou simultaneamente, de acordo com o interesse da Fazenda Pública, independentemente dos valores indicados no caput deste artigo.
§ 2º A critério da Procuradoria Geral do Município, poderá haver desistência da cobrança de créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos em dívida ativa, cujo valor consolidado for inferior aos dos respectivos custos de cobrança.
Seção III
Do Recebimento da Dívida Ativa
Art. 15 Os valores inscritos em Dívida Ativa, acrescidos dos encargos financeiros, serão recebidos conforme legislação vigente.
Seção IV
Do Parcelamento da Dívida Ativa
Art. 16 A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento da Dívida Ativa, nos prazos e valores previstos em lei.
Art. 17 A requerimento do devedor, poderá ser deferido o pagamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa, em até 5 (cinco) parcelas mensais, corrigidas monetariamente até a data do pagamento.
Parágrafo único. Somente por lei específica poderá ser criado programa de incentivo ao pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa em mais de cinco parcelas.
Seção V
Da baixa e do cancelamento
Art. 18 A baixa da Dívida Ativa poderá ocorrer:
I - pelo recebimento;
II - por compensações ou anistias previstas legalmente;
III - pela prescrição ou decadência;
IV - por outros meios de extinção previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único. A compensação ou anistia de quaisquer créditos a favor do Erário depende de autorização em lei, servindo como instrumento de incentivo em programas de recuperação de créditos, observando o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19 O cancelamento da Dívida Ativa decorre de determinação de autoridade competente no sentido de cancelar a inscrição do crédito.
Seção VI
Da Prescrição
Art. 20 Prescrição significa a extinção do crédito definitivamente constituído e não cobrado pela Fazenda Pública no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva, obedecidas às normas de suspensão e interrupção estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 21 A prescrição poderá ser reconhecida pelo Procurador Geral do Município.
Seção VII
Do Controle da Dívida Ativa
Art. 22 O Setor responsável pelo controle da Dívida Ativa deverá observar os seguintes procedimentos:
I - manter atualizado o cadastro da Dívida Ativa;
II - manter o controle das cobranças administrativas;
III - manter os registros da Dívida Ativa atualizado;
IV - emitir notificação de cobrança amigável aos contribuintes inscritos em Dívida Ativa;
V - inscrever em Dívida Ativa os débitos objetos de notificações e de imposição de multas que não tenham sido pagos em prazos determinados;
VI - controlar e conferir a Dívida Ativa atualizando-a na forma da lei;
VII - controlar os prazos prescricionais e decadenciais;
VIII - controlar a inadimplência dos parcelamentos da Dívida Ativa;
IX - encaminhar a Dívida Ativa para protesto;
X - encaminhar as certidões de Dívida Ativa para a Procuradoria Geral do Município, a fim de que seja ajuizada a execução fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 A Procuradoria Geral do Municipal e a Secretaria Municipal de Fazenda, são órgãos consultivos competentes para esclarecer dúvidas dos servidores municipais atuantes no processo administrativo fiscal, nos moldes da legislação em vigor.
Art. 24 Ficam aprovados os seguintes anexos que fazem parte da presente Lei:
I – Anexo I – Orientações
II – Anexo II – Do Fluxograma da Dívida Ativa;
III – Anexo III – Do Processo Administrativo para Inscrição de Débito em Dívida Ativa;
IV – Anexo IV – Do Processo Administrativo para Cancelamento/Baixa de Débito Inscrito em Dívida Ativa.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 23 de maio de 2023.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
LEI Nº 2168, DE 23 DE MAIO DE 2023.
ANEXO I
ORIENTAÇÕES DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS - MG
1 - FINALIDADE
As orientações tem por finalidade discriminar os procedimentos adotados em relação à Dívida Ativa do Município, com embasamento na Lei que o instituiu e nos demais dispositivos da legislação vigente.
2 - INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA
2.1 - No 2º (segundo) dia útil do exercício seguinte todos os débitos vencidos registrados no sistema, serão transferidos eletronicamente para a Dívida Ativa.
2.2 - Para outros débitos vencidos a qualquer tempo: Órgão ou unidade responsável encaminha ao setor competente da SEMFAZ o Processo Administrativo elaborado conforme ANEXO III.
2.3 - Setor competente da SEMFAZ
a) Auxiliada pela Procuradoria Geral do Município, apurar a certeza e liquidez do crédito
b) Verificar as condições gerais e proceder à inscrição ou devolução do processo à origem.
c) Emitir Termo de Inscrição em Dívida Ativa
3 - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA
3.1 - A atualização monetária dos valores inscritos em dívida ativa é realizada pelo sistema, cabendo à Divisão de Dívida Ativa registrar, mensalmente, o percentual da variação mensal positiva do INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor divulgado pelo IBGE.
3.2 - Os juros e multas incidentes sobre os créditos inadimplidos são atualizados automaticamente pelo sistema.
4 - COBRANÇA DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA
4.1 - Observado o prazo legal prescricional, emitir notificação eletrônica através do sistema, em 02 (duas) vias e enviar uma via ao contribuinte, através de AR – Aviso de Recebimento.
4.2 - Controlar a recepção do AR – Aviso de Recebimento.
4.3 - Após decorridos 10 (dez) dias do recebimento da notificação e não efetuado o pagamento, emitir a Certidão de Dívida Ativa.
4.4 - Com base nos valores de referência estabelecidos em Decreto ou outro critério de interesse do Município, encaminhar a Certidão de Dívida Ativa:
a) ao Cartório de Protestos; ou
b) à Procuradoria Geral do Município, para execução judicial.
4.5 - Montar dossiê com toda a documentação.
5 - RECEBIMENTO TOTAL OU PARCELAMENTO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA
5.1 - RECEBIMENTO TOTAL: Emitir guia DAM – Documento de Arrecadação Municipal, a ser paga em instituições financeiras credenciadas.
5.2 - PARCELAMENTO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA:
5.2.1 - Efetuar parcelamento, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, que deverá ser assinado pelo contribuinte ou responsável.
5.2.2 - Manter em arquivo toda a documentação referente ao parcelamento.
5.3 - COBRANÇA E CONTROLE DE PARCELAMENTO
5.3.1 - Efetuar cobrança dos parcelamentos em atraso, através de Aviso de Débito emitido pelo sistema.
5.3.2 - Providenciar o cancelamento dos parcelamentos com 03 (três) parcelas vencidas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela vencida há mais de 60 (sessenta) dias.
6 - CANCELAMENTO/BAIXA DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA
6.1 - Receber do órgão ou unidade responsável a solicitação de baixa ou cancelamento da inscrição através do Processo Administrativo para Cancelamento de Débito Inscrito em Dívida Ativa (Conforme ANEXO IV).
6.2 - Analisar o processo, com assessoramento da Procuradoria Geral do Município e providenciar o cancelamento ou baixa do débito ou devolver o Processo à origem.
6.3 - Incluir os documentos referentes ao cancelamento/baixa no Processo Administrativo.
7 - DO DÉBITO
7.1 - Contribuinte protocola o pedido de prescrição do débito dirigido ao Procurador-Geral do Município.
7.2 - Procurador-Geral, após análise, em caso de reconhecimento da prescrição, fará o encaminhamento à Divisão de Dívida Ativa para registro.
7.3 - Poderá haver o reconhecimento de ofício da prescrição pelo Procurador-Geral que informará a Divisão de Dívida Ativa para registro.
8 - CONTROLE DE PROTOCOLOS, E-MAIL, OFÍCIOS E DE DÉBITOS PROTESTADOS e EXECUTADOS
8.1 - Protocolos, e-mail e ofícios: acessar, diariamente, os protocolos, e-mail e ofícios direcionados à Divisão de Dívida Ativa e providenciar o atendimento.
8.2 - Débitos Protestados: mediante relação de pagamentos de emolumentos, informar ao Cartório de Protestos, o recebimento ou parcelamento do débito, com pagamento da primeira parcela.
8.3 - No caso de execução fiscal, receber comprovante de quitação total ou da primeira parcela, no caso de renegociação, e encaminhar à Procuradoria Geral do Município, para extinção ou suspensão do processo.
9 - LIVRO DA DÍVIDA ATIVA
9.1 - Acompanhar a geração do Livro da Dívida Ativa, pelo sistema, salvando, periodicamente, em dispositivo eletrônico (pen-drive).
Prefeitura Municipal de Candeias, em 23 de maio de 2023.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
LEI Nº 2168, DE 23 DE MAIO DE 2023.
ANEXO II
FLUXOGRAMA DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS – MG
LEI Nº 2168, DE 23 DE MAIO DE 2023.
ANEXO III
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA |
Processo Administrativo número: Ano: |
Origem: Secretaria / Divisão: |
Destino: Secretaria de Fazenda / Divisão de Dívida Ativa do Município de Candeias - MG |
Solicitamos a inscrição de débito em Dívida Ativa conforme informações abaixo: |
1. Identificação do contribuinte |
Nome: |
CPF/CNPJ: |
Endereço:
Rua: |
Número: |
Bairro: |
Cidade: |
CEP: |
Número do cadastro Imobiliário (Se for o caso): |
Número do Cadastro Econômico (Se for o caso): |
2. Identificação do débito |
Descrição do débito a ser inscrito:
(IPTU, ITBI, ISS HOMOLOGADO, ISS ANUAL, TLL ANUAL, MULTA...) |
Descrição do Fato gerador: (Síntese do fato que originou o débito). |
Ano do Débito |
Data de
vencimento |
Data da atualização do valor |
Valor original
R$ |
Correção Monetária (Índice) R$ |
Juros
( %
a.m.) R$ |
Multa
( %)
R$ |
Total
R$ |
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Método utilizado para o cálculo do débito inadimplido:
Legislação vigente: Conforme contrato: |
3. Documentos anexos: |
(Listar documentos anexos - Juntar cópia de documentação utilizada na apuração do débito) |
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Candeias - MG, de de .
Nome: Nome:
Servidor Responsável Secretário(a) Municipal de .....................
LEI Nº 2168, DE 23 DE MAIO DE 2023.
ANEXO IV
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CANCELAMENTO/BAIXA DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA |
Processo Administrativo número: Ano: |
Origem: Secretaria / Divisão: |
Destino: Secretaria de Fazenda / Divisão de Dívida Ativa do Município de Candeias - MG |
Solicitamos, o cancelamento / a baixa, de débito inscrito em Dívida Ativa, conforme informações abaixo: |
4. Identificação do contribuinte |
Nome: |
CPF/CNPJ: |
Endereço:
Rua: |
Número: |
Bairro: |
Cidade: |
CEP: |
Número do cadastro Imobiliário (Se for o caso): |
Número do Cadastro Econômico (Se for o caso): |
5. Identificação do débito |
Descrição do débito a ser cancelado/baixado:
(IPTU, ITBI, ISS HOMOLOGADO, ISS ANUAL, TLL ANUAL, MULTA...) |
Motivo do cancelamento/baixa:
(Síntese do fato/motivo que acarretou o cancelamento). |
Período/Competência do débito a ser cancelado/baixado: |
Data de vencimento do débito a ser cancelado/baixado: |
Valor atualizado nesta data (R$): |
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6. Documentos anexos: |
(Listar documentos anexos - Juntar cópia de documentação utilizada para constatar que o débito é indevido). |
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Candeias - MG, de de .
Nome: Nome:
Servidor responsável Secretário(a) Municipal de.................................