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LEI ORDINARIA Nº 1058, 30 DE NOVEMBRO DE 1998
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
Em vigor
Orça a Receita e Fica a Despesa para o Exercício de 1.999 do Município de Candeias
O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decretou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O Orçamento do Município de Candeias-MG, para o exercício de 1.999, orça a Receita e Fixa a Despesa em R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).

Art 2º A Receita será realizada pela arrecadação de acordo com a Legislação concernente dos valores discriminados nos anexos, conforme o seguinte:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária 302.000,00
Receita Patrimonial 14.700,00
Receita Industrial 2.000,00
Receita de Serviços 12.000,00
Transferências Correntes 6.902.000,00
Outras Receitas Correntes 225.800,00
Total de Receitas Correntes 7.458.500,00
 
RECEITAS DE CAPITAL
Operação de Crédito 306.500,00
Alienação de Bens 20.000,00
Transferência de Capital 60.000,00
Outras Receitas de Capital 155.000,00
Total de Receitas de Capital 541.500,00
 
Art 3º A Despesa fixada será realizada de acordo com sua discriminação constante dos anexos que integram e acompanham esta Lei e conforme as seguintes distribuições por funções:
POR FUNÇÕES
Legislativo 300.000,00
Administração e Planejamento 1.262.000,00
Agricultura 237.000,00
Comunicações 123.500,00
Defesa Nacional e Segurança Pública 95.000,00
Educação e Cultura 2.704.000,00
Habitação e Urbanismo 954.000,00
Indústria, Comércio e Serviços 70.000,00
Saúde e Saneamento 1.292.500,00
Assistência e Previdência 544.500,00
Transporte 417.500,00
TOTAL GERAL 8.000.000,00
 
Art 4º Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
I- Efetuar operações de crédito por antecipação de Receita até o total equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da Receita prevista, de acordo com a Constituição Federal e Legislação Complementar.
II- Abrir Créditos Suplementares as dotações orçamentárias de acordo com o que dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964, podendo, para tanto, conforme faculta o inciso II do artigo III 43 da citada Lei, anular dotações orçamentárias no limite estabelecido na L.O.M. e posterior aprovação Legislativa.
Parágrafo Único- Não se influem no inciso II suplementações cujos recursos sejam provenientes de:
a) Maior arrecadação de Recursos com aplicação vinculada por Lei ou Convênio;
b) Excesso de arrecadação de recursos de acordo com a Constituição Federal, a fim de fazer alterações decorrentes de modificações estruturais ou funcionais na Administração.

Art 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.999.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, em 30 de novembro de 1.998.


RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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