AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL A SERVIDORES CEDIDOS PELO ESTADO.
O povo do Município de Candeias-MG, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder complementação salarial aos servidores do Estado de Minas Gerais, cedidos ao Município de Candeias.
Art 2º O servidor estadual cedido ao Município de Candeias, que esteja desempenhado atividades designadas pela Administração Municipal, poderá auferir, como complementação salarial, as vantagens enumeradas na Lei Complementar nº 001, de 12/11/91, em seu artigo 49, inciso I e III, exceto aos adicionais previstos nos artigos 67 e 76.
Parágrafo Único- É vetado ao servidor estadual receber do Município qualquer remuneração ou vantagem pecuniária que já esteja sendo paga pelo estado.
Art 3º As dotações para fazer frente às despesas desta Lei estão consignadas no orçamento vigente: 2.6- Departamento de Saúde e Assistência Social- 13754282031-3.1.3.1. Remuneração de Serviços Pessoais.
Art 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de março de 1.997.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, em 14 de abril de 1.997.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal