ALTERA A LEI MUNICIPAL DE Nº 1.475, DE 05 DE MARÇO DE 2.007, QUE ISENTA TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÕES E AUTORIZA FORNECIMENTO DE PLANTAS PARA CONSTRUÇÕES POPULARES
O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica isento do pagamento da taxa de licença de construção e do “Habite-se” os proprietários de edificações particulares e residenciais de até 69 m² (sessenta e nove metros quadrados), que estejam cadastrados no CAD ÚNICO – Cadastro Único para Programas Sociais, que não possuam mais de um imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O benefício será concedido uma única vez ao requerente, mesmo que tenha ocorrido a venda do imóvel objeto da primeira solicitação.
§ 2º - Para concessão do benefício, o proprietário do lote de terreno onde ocorrerá a construção, deverá apresentar escritura para comprovação da propriedade.
§ 3º - Em caso de terreno que possua mais de um proprietário, todos deverão estar cadastrados no CAD Único e o requerimento deverá ser feito e assinado por todos, sendo que, independente da cota parte da propriedade, nenhum poderá ser beneficiado novamente.
§ 4º - Não será concedido o benefício para ampliações e reformas.
§ 5º - Ficam isentos também, independente de metragem para construção, ampliação e/ou reforma, os Templos Religiosos, Associações Comunitárias e Entidades Filantrópicas.
Art 2º Os beneficiários da taxa de isenção de que trata o art. 1º também poderão requerer os projetos arquitetônicos (plantas/padrão) da construção, que serão fornecidos gratuitamente pela Administração Pública, através do Setor de Projetos.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias MG, 27 de maio de 2.013.
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL