Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Candeias - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Candeias - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINARIA Nº 943, 20 DE NOVEMBRO DE 1995
Assunto(s): Taxas
Em vigor
INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, que incidirá sobre imóvel situado em logradouro servido de Iluminação Pública, a ser aplicada a partir do exercício de 1996.

Art 2º A Taxa de iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidores de energia elétrica, situados em logradouros servidos de Iluminação Pública.
Parágrafo Único- O Imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, vigente no mês de janeiro do ano a que se referir.

Art 3º Observando o disposto no art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados os percentuais correspondentes.
 
CLASSES (KWH) PERCENTUAIS DA TARIFA DE IP
0 a 30 0.60
31 a 50 1,00
51 a 100 2,00
101 a 200 4,50
201 a 300 7,00
Acima de 300 7,00
 
Art 4º O produto da taxa constituirá receita destinada prioritariamente a cobrir os dispêndios da Municipalidade, decorrentes do consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação deste serviço.

Art 5º A arrecadação da Taxa, relativa ao Art. 1º desta Lei, será feita diretamente junto às contas particulares de consumo de energia, mediante Convênio a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais- CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido Convênio.

Art 6º Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da Taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo 1º- A CEMIG apresentará à Prefeitura mensalmente, as faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica acompanhadas de comprovante da arrecadação total da Taxa de Iluminação Pública.
Parágrafo 2º- Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor das faturas de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes das respectivas faturas.
Parágrafo 3º- O “superávit” eventual, verificado entre o montante arrecadado da Taxa e o valor da fatura de Iluminação Pública poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal e, ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e ou melhoramento do Sistema de Iluminação Pública e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize.

Art 7º A cobrança da Taxa, referente ao Art. 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial.

Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, em 20 de Novembro de 1995.


Ananias Afonso Lamounier
Prefeito Municipal
 

Gilberto Noronha de Paiva
Chefe do Deptº da Fazenda
 

Giovani Antônio Vilela
Chefe Deptº Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 1685, 27 DE MAIO DE 2013 ALTERA A LEI MUNICIPAL DE Nº 1.475, DE 05 DE MARÇO DE 2.007, QUE ISENTA TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÕES E AUTORIZA FORNECIMENTO DE PLANTAS PARA CONSTRUÇÕES POPULARES 27/05/2013
LEI ORDINARIA Nº 1012, 08 DE SETEMBRO DE 1997 INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 08/09/1997
LEI ORDINARIA Nº 469, 08 DE MAIO DE 1972 Autoriza o Governo do Município a criar e efetuar a cobrança mensal da taxa de conservação das torres de Televisão de seus usuários. 08/05/1972
Minha Anotação
×
LEI ORDINARIA Nº 943, 20 DE NOVEMBRO DE 1995
Código QR
LEI ORDINARIA Nº 943, 20 DE NOVEMBRO DE 1995
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia