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LEI ORDINARIA Nº 962, 27 DE NOVEMBRO DE 1996
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
Em vigor
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO-1997.
O povo do município de Candeias, Estado de Minas Gerais, através dos representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em nome sanciono a seguinte lei:

Art 1º Fica aprovado o Orçamento do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 1997, discriminado pelos anexos desta Lei e que estima a receita em R$ 8.000.000,00 (Oito Milhões de Reais)e fixa a despesa em igual importância.

Art 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos; rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor, observando o seguinte desdobramento:
1.0 RECEITAS CORRENTES                 R$      6.739.120,00
1.1 Receita Tributária                                            120.000,00
1.2 Receita Patrimonial                                           38.000,00
1.3 Receita Industrial                                                3.000,00
1.4 Receita de Serviços                                          12.922,00
1.5 Transferências Correntes                            6.330.000,00
1.6 Outras Receitas Correntes                             235.198,00
2.0 RECEITA DE CAPITAL                               1.260.880,00
2.1 Operação de Crédito                                        69.000,00
2.2 Alienação de Bens                                            9.880,00
2.3 Transferências de Capital                          1.120.000,00
2.4 Outras Receitas de Capital                             62.000,00
      TOTAL DA RECEITA ESTIMADA                8.000.000,00

Art 3º A Despesa será realizada de acordo, com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuída por Órgão e Unidades Orçamentárias e ainda por função Programática, conforme o seguinte desdobramento:
A) DESPESAS POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
1. LEGISLATIVO
1.1 Câmara Municipal                             230.000,00
2. EXECUTIVO
2.1 Gabinete do Prefeito                         459.000,00
2.2 Departamento de Administração                776.500,00
2.3 Departamento da Fazenda                      226.500,00
2.4 Departamento de Contabilidade                412.000,00
2.5 Departamento de Educação,Cultura,Esporte e Lazer 2.276.900,00
2.6 Departamento de Saúde e Assistência Social 1.218.900,00
2.7 Departamento de obras,Urbanismo,Saneamento,Transporte
2.074.300,00
2.8 Departamento de Serviços Gerais              325.900,00
    TOTAL DA DESPESA FIXADA                    8.000.000,00
B) DESPESAS POR FUNÇÕES PORGRAMÁTICAS
01. Legislativa                                  230.000,00
03. Administração e Planejamento               1.813.600,00
04. Agricultura                                  262.000,00
05. Comunicação                                  130.100,00
06. Defesa Nacional e Segurança Pública           40.500,00
08. Educação e Cultura                         2.276.900,00
10. Habitação e Urbanismo                      1.081.900,00
11. Industria, Comércio e Serviço                  5.000,00
13. Saúde e Saneamento                         1.212.000,00
15. Assistência e Previdência                    408.500,00
16. Transporte                                   539.500,00
    TOTAL DA DESPESA FIXADA                    8.000.000,00
 
Art 4º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 10% (dez por cento)da despesa fixada nesta lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes podendo para tanto:
A) anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no item II- artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
B) utilizar Excesso de Arrecadação apurado nos termos do item II do §1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64;
C) utilizar o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior de acordo com item I do §1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64;

Art 5º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito até o limite das Despesas de Capital, conforme dispõe o item III do artigo 167 da Constituição Federal.

Art 6º Revogam-se as disposições em contrário entretanto esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997.


Ananias Afonso Lamounier
Prefeito Municipal
 

Gilberto Noronha de Paiva
Chefe Deptº da Fazenda
 

Sebastiana das Graças de Resende
TC/CRC-MG 31.893
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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