A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art 1º O artigo 4º (quarto) da Lei Municipal nº 934, de 25 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º- O Município não desprenderá mais de 60% (sessenta por cento) do valor das Receitas Correntes, consignadas na Lei do Orçamento, de acordo com a Lei Complementar nº82, de 27 de março de 1995.”
Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 26 de maio de 1995.
Ananias Afonso Lamounier
Prefeito Municipal
Sebastião Alves de Resende
Chefe de Gabinete
Gilberto Noronha da Paiva
Chefe do Deptº de Fazenda
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.