Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Candeias - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Candeias - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINARIA Nº 934, 25 DE ABRIL DE 1995
Em vigor
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art 1º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1996 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei, e em consonância com as disposições de Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal nº4.320 de 17 de março de 1964, no que couber.
DA RECEITA
Art 2º Receita é o conjunto de recursos de que a administração dispõe, no exercício, com fontes e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos da ação e de tributos inerentes a instituição e que integrado ao Patrimônio produz acréscimos. As receitas dividem-se em duas categorias econômicas básicas: Receitas Correntes e de Capital e, classificam-se em: Receita Tributária; Receita Patrimonial; Receita Industrial; Receitas de Serviços; Transferências Correntes; Outras Receitas Correntes; Operações de Crédito; Alienações de Bens; Transferências de Capital e Outras Receitas de Capital, nos termos da Constituição Federal e artigos 9º e 11º parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo 1º- A previsão da Receita far-se-á tendo por base:
I- A atualização da planta de valores dos imóveis para a projeção do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana:
II- A atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e, a projeção de valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior da elaboração da Proposta corrigidos pelos índices oficiais da inflação.
III- A atualização dos valores do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis;
IV- A atualização dos valores arrecadados, pertinentes ao Imposto de Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto oleio diesel, levando-se em conta o aumento resultante da frota de veículos.
Parágrafo 2º- As taxas e demais Receitas Próprias terão o mesmo tratamento de atualização dos valores resultantes de impostos.

Art 3º As receitas procedentes de Transferências Constitucionais, Originárias de outras esferas do Governo, serão obtidas através de órgãos competentes da esfera estadual.
 
DA DESPESA
Art 4º Até a promulgação da Lei complementar citada no artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá com pessoal mais que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das Receitas Correntes, consignadas na Lei do Orçamento.
Parágrafo Único- As despesas com pessoal referida no art. 4º abrangerá:
I- Remuneração dos Agentes Políticos;
II- Pagamento de pessoal do Poder Legislativo;
III- Pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento de Inativos.

Art 5º As despesas com educação terão tratamento preferencial assegurado no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da Receita, como estabelece a Legislação Constitucional e instruções Egrégio Tribunal de Contas do Estado.

Art 6º Só será concedida Subvenções Sociais havendo possibilidade financeira, visando a prestação de serviços essenciais de Assistência Social; Médica e Educacional, a instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização, de acordo com a Legislação pertinente e artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 320/64.

Art 7º O Poder Legislativo elaborará sua previsão orçamentária anual, enviando-a ao executivo para consolidação com o orçamento Municipal nos termos da L.D.M.

Art 8º As Operações de Créditos por antecipação da Receita, só será contraída quando se configurar eminente falta de recursos que venha a comprometer compromissos assumidos, observando dispositivos constitucionais no que tange a capacidade de pagamento e endividamento.

Art 9º Os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção ao meio ambiente, terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais.

Art 10 A Lei Orçamentária conterá autorização ao Poder Executivo para, por meio de Decreto, abrir Créditos Suplementares até 10% (dez por cento) do Orçamento.

Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias em 25 de abril de 1995.


Ananias Afonso Lamounier
Prefeito Municipal
 

Sebastião Alves de Resende
Chefe de Gabinete
 

Gilberto Noronha de Paiva
Chefe do Deptº de Fazenda
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINARIA Nº 934, 25 DE ABRIL DE 1995
Código QR
LEI ORDINARIA Nº 934, 25 DE ABRIL DE 1995
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia