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LEI ORDINARIA Nº 902, 12 DE SETEMBRO DE 1994
Assunto(s): Criança e Adolescente
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Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
15/12/1994
Alterada pelo(a) Lei Ordinaria 927
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
27/11/1996
Alterada pelo(a) Lei Ordinaria 965
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

A Câmara Municipal de Candeias aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação.

Art 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Candeias será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização, Engajamento Familiar e outras,assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art 3º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente e destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Art 4º Ficam criados no Município os Serviços ’ Especiais de Prevenção e Atendimento Medico, Jurídico e Psicossociais às vítimas de negligência, abandono, maus-tratos, exploração,’ abuso, crueldade e opressão, e de Identificação e Localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos ou em situaçao de risco, ambos vinculados ao Conselho Municipal dos Direi -tos da Criança e do Adolescente.

 
TÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I

Art 5º a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
II - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente:
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 
 
CAPÍTULO II -DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I - Da criação e natureza do Conselho
Art 6º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Candeias, como órgão deliberativo e controlador da política de atendimento no município.
Seção II - Da composição e funcionamento do Conselho
Art 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 14 membros, sendo:
1-07 representantes do Município, indicados pelos seguintes órgãos:
a) câmara Municipal
b) Departamento de Saúde e Assistência Social
c) 02 do Órgão Municipal de Educação
d) Departamento Fazendário
e) Departamento de Esporte, Turismo e Lazer
f) Departamento de Obras e Vias Urbanas
II - 07 representantes da sociedade civil, indicados pelas seguintes entidades:
a) Associação de Bairros
b) Rotary Club
c) Sociedade de São Vicente do Paula
d) Escolas Estaduais e Rurais
e) Paróquia Nossa Senhora das Candeias
f) Hospital Carlos Chagas
g) Comitê Contra a Fome e a Miséria
Parágrafo Primeiro - Os Conselhos serão indicados pelos órgãos e entidades representados, dentre pessoas com poderes de decisão no respectivo âmbito de atuação, no prazo de dez (10) dias,contados da solicitação do Conselho, para mandato de dois (02) anos, ' admitida a recondução.
Parágrafo Segundo - Cada órgão e entidade indicará duas pessoas ao Conselho Municipal dos Direitos, servindo a primeira como membro efetivo e a segunda como suplente.

Art 8º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos é considerada de interesse público relevante, estabelece ’ presunção de idoneidade e não será remunerada.

Art 9º O Conselho Municipal manterá uma secretaria ' geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionário cedidos pela Prefeitura Municipal.

 
Seção III - Da competência do Conselho
Art 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para a consecução' das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas ' famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa ' afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - inspecionar e registrar as entidades de ' atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantém ' programas de orientação e apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo em meio aberto, colocação sócio-familiar, abrigo, liberdade ' assistida, internação e outros, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/ 90) e as que entender pertinentes;
VI - regulamentar, organizar, coordenar e fiscaliza: o efetivo funcionamento dos Serviços Especiais a que se refere o Art . 45 desta lei;
VII - por resolução, regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e a posse dos membros do Conselho Tutelar no Município?
VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento, e declarar fago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas em lei, observado o procedimento legal e assegurada a ampla defesa;
IX - elaborar seu Regimento Interno;
X - eleger seu Presidente, seu Vice e seu Secretário:
XI - solicitar aos órgãos e entidades menciona dos no Art. 72 desta lei a indicação de membros ao Conselho Municipal dos Direitos, nos casos de vacância e término de mandato;
XII - por resolução, regulamentar o Fundo Municipal da criança e do Adolescente, a forma de escolha de seus membros e seu efetivo funcionamento;
XIII - gerir, por comissão especial, o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
XIV - organizar os serviços de sua Secretaria Geral e celebrar convênio com a Prefeitura, para a cessão de instalações,’ equipamentos e pessoal indispensáveis ao seu funcionamento;
XV - celebrar convênios com órgãos públicos ou com outros Conselhos Municipais, para intercâmbio de informações e mutua colaboração.
XV - regular as diversões e espetáculos públicos,informando sobre a natureza deles, as faixa etárias a que não se recomendem, locara e horários em que sua apresentação se mostre inadequada e expedir o certificado de classificação, na forma do Art. 74, da Lei Nº 8.069/90. (Incluído pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 927, 15 DE DEZEMBRO DE 1994)
XVI - fixar horário a partir do qual considere irrecomendável a permanência da menores nas ruas. (Incluído pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 927, 15 DE DEZEMBRO DE 1994)
CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art 11 Fica criado o Fundo Municipal da Criança e ’ do Adolescente, órgão incumbido da captação, gerência e aplicação' dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos ao qual é vinculado.

Art 12 O Fundo Municipal compor-se-á de 04 membros, escolhidos dentre os do Conselho Municipal dos Direitos, guardada' representação partidária.

Art 13 O Fundo Municipal será regulamentado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos, que estabelecerá a forma de escolha de seus membros e as normas básicas de seu funcionamento.

Art 14 Compete ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município, a ele transferidos em benefício das crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União, ou captados através de convênios ou doações:
II - manter escrituração contábil de receita e despesa bem como de aplicações financeiras:
III - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, consoante deliberação do Conselho' Municipal dos Direitos:
IV - administrar os recursos específicos para os pro -gramas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as orientações do Conselho Municipal dos Direitos.

Art 15 Os membros do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente poderão ser substituídos por deliberação de 2/3 ' (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos-

 
CAPÍTULO IV - DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I - Da criação e natureza do Conselho


Art 16 Fica criado o Conselho Tutelar dos Direi -tos da Criança e do Adolescente de Carreias, órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, a ser instalado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos.
Seção II - Dos membros e da competência do Conselho
Art 17 O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com mandato de três anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único - Para cada Conselheiro haverá dois suplentes.

Art 18 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e adotando as recomendações do Conselho Municipal dos Direitos.
Seção III - Da escolha dos Conselheiros

Art 19 Os Conselheiros e seus suplentes serão escolhidos pela comunidade, pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em processo regulamentado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos, que estabelecerá, dentre outros, prazos e forma ' para registro de candidaturas, impugnações e recursos, proclamação' dos escolhidos e suplentes e posse dos Conselheiros.

Art 20 O processo de escolha será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos e fiscalizado pelo Ministério Publico.

Art 21 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão, exigidos os seguintes requisitos:
I- reconhecida idoneidade moral:
II - idade superior a vinte e um anos:
III - residir no Município:
IV - diploma de 2º grau de instrução:
V - reconhecida experiência em prestação de serviços de natureza assistencial:
Seção IV - Do exercício e da remuneração
Art 22 O exercício efetivo de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, mas não gera relação de emprego com a Municipalidade.

Art 23 Os membros do Conselho Tutelar terão remuneração fixada pelo Conselho Municipal de Direitos, tomando-se por base o nível I da tabela de vencimentos do funcionalismo público municipal.
 
Seção V - Do funcionamento do Conselho
 
Art 24 O Conselho Tutelar valer-se-á de uma Secretaria, para suporte administrativo, com instalações, equipamentos e pessoal cedidos pela Prefeitura Municipal, podendo funcionar em conjunto com a Secretaria Geral do Conselho Municipal dos Direitos.

Art 25 Resolução do Conselho Municipal dos Direitos estabelecerá os dias, horários e forma de funcionamento do Conselho Tutelar e o sistema de plantão dos Conselheiros.

 
Seção VI - Dos impedimentos e da perda do mandato


Art 26 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar os impedimentos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art 27 Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção, ou mantiver conduta incompatível com o exercício da relevante função, apurada esta em procedimento contraditório, assegurada ampla defesa.
Parágrafo primeiro - Em caso de conduta incompatível, a perda do mandato dependerá de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Direitos.
Parágrafo segundo - Declarado vago o posto do Conselheiro, o Conselho Municipal dos Direitos dará imediata posse ao primeiro suplente.

 
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art 28 O primeiro Conselho Municipal dos Direitos’ será nomeado e empossado pelo Prefeito Municipal em solenidade especialmente convocada.
Parágrafo Único- Os atuais Conselheiros Municipais terão seus mandatos prorrogados até 15 de fevereiro de 1997, sendo que as nomeações serão feitas de 02 (dois) anos e contar desta data, coincidindo sempre com os anos impares. (Incluído pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 965, 27 DE NOVEMBRO DE 1996)

Art 29 O Conselho Municipal dos Direitos, no prazo de quinze dias de sua nomeação e instalação, elaborará seu regimento interno, elegendo o presidente, o vice e o secretário e instalará, por Resolução, o Fundo Municipal.

Art 30 Para dar atendimento ao que preceitua o Art. 3- da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a repassar re curso orçamentário, sob a dotação 2.6-15.81.483-3211 ao "Fundo Municipal da Criança e do Adolescente".

Art 31 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 32 Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 12 de setembro de 1994.


Ananias Afonso Lamounier
Prefeito Municipal


Sebastião Alves de Resende
Chefe de Gabinete


Gilberto Noronha de Paiva
Chefe do Deptº de Fazenda
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 1940, 02 DE ABRIL DE 2020 DISPÕE SOBRE A NOVA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E INSTITUI PARÂMETROS E DIRETRIZES PARA A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS 1.524/08 E 1.746/15 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 02/04/2020
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