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LEI ORDINARIA Nº 786, 17 DE NOVEMBRO DE 1992
Em vigor
 
ALTERA REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 779 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992

 
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º o Art. 4º da Lei Municipal nº 779, de 10 de Novembro de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4?: Deixando a donatária de dar ao imóvel a destinação prevista nesta Lei ou em caso de extinção da Entidade, o imóvel deverá ser destinado a Creche “Menino Jesus de Praga", primeiramente, não havendo o interesse desta, destinar-se-á para a Sociedade são Vicente de Paulo, o que deverá constar ao ato de escrituração.

Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 17 de Novembro de 1992.


RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal 
Candeias-MG
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINARIA Nº 786, 17 DE NOVEMBRO DE 1992
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