A Câmara Municipal de Candeias -MG, no uso de suas atribuições aprovou,e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º bOs Recursos Orçamentários da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues através de créditos bancários, na forma instituída por esta Lei.
Art 2º Os créditos serão feitos pelo banco, no ato do recebimento das transferências feitas pelo Estado e pela União,(ICM, FPM e OUTROS) e pela Tesouraria da Prefeitura, no* ato do recebimento das demais receitas municipais, de acordo com’ o percentual que será fornecido pelo Presidente da Câmara, no inicio do Exercício.
Parágrafo Único - Não serão consideradas, para efeito do disposto neste artigo, as transferências referentes a convênios.
Art 3º O percentual de que se trata o artigo 2º será obtido através da fórmula seguinte:
(orçamento)
Crédito da Câmara=100 x 5.000.000.000,00(Câmara)
80.000.000.000,60(orçamento Município)
Crédito da câmaras=6,2%(seis vírgula dois por cento)
O percentual de que trata o art. 2® será obtido* através da fórmula seguinte:
Crédito da Câmara=100x5.600.000,000,00(Orçamento da Câmara)
80.000.000.000,00 (Orçamento Município)
Crédito da Câmara =7,0% (sete por cento)
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 788, 17 DE NOVEMBRO DE 1992)
Art 4º Após apurar o percentual cora a aplicação da fórmula do artigo 3º, com base na Lei orçamentária, o Presidente da Câmara informará ao Banco e a Tesouraria da Prefeitura, por ofício, o percentual da receita devido ao poder Legislativo, para efeitos desta Lei.
Parágrafo Único- O percentual obtido será aplicado sobre a receita realizada no mês devido, relativo as despesas realizadas pela câmara.
Art 5º A Contabilidade da Prefeitura registrará a receita pelo total doa recebimentos e como despesas da câmara o valor que lhe for creditado.
Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.993.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 20 de outubro de 1.992.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal