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LEI ORDINARIA Nº 788, 17 DE NOVEMBRO DE 1992
Em vigor
REVOGA O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL DE 20/10/ 92.
A Câmara Municipal de Candeias-MG, no uso de suas atribuições aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica revogado o Art. 3? da Lei 777 de 20/10/92, Lei esta proposta pela Câmara Municipal de Candeias-MG.

Art 2º O Art. 3º revogado passa a ter a seguinte redação:
- O percentual de que trata o art. 2® será obtido* através da fórmula seguinte:
Crédito da Câmara=100x5.600.000,000,00(Orçamento da Câmara)
                   80.000.000.000,00 (Orçamento Município)
Crédito da Câmara =7,0% (sete por cento)

Art 3º Após apurar o percentual com aplicação da fórmula do art. 2º com base na Lei Orçamentária, o Presidente da Câmara informará ao Banco e a tesouraria da Prefeitura, por ofício o percentual da receita devido ao Poder Legislativo, para efeitos desta Lei.
Parágrafo único: O percentual obtido será aplicado sobre a receita realizada no mês devido, relativo as despesas realizadas pela Câmara.

Art 4º A Contabilidade da Prefeitura registrará a receita pelo total dos recebimentos e como despesas da câmara o valor que lhe for creditado.

Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art 6º Esta Lei entra em vigor a partir de lº de Janeiro de 1993.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 17 de Novembro de 1992.


RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINARIA Nº 788, 17 DE NOVEMBRO DE 1992
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