O Povo do Município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºAcresce ao art. 80 da Lei Complementar de n° 004/2.001, os incisos IV e V, com as seguintes redações.
“Art. 80 - Serão deferidos ao servidor, na forma da Lei, os seguintes adicionais
I - ...
II - ...
III - ...
IV - Por tempo de serviço.
V - pelo exercício de atividades insalubres e/ou periculosidades, na forma da Lei”.
Art 2ºFica criada a Subseção V - Do Adicional por tempo de serviço - acrescentando-se o art. 83 A e seu parágrafo único, com as seguintes redações.
“Art. 83 A - O Adicional por Tempo de Serviço é devido, de duas formas, à razão de 3 e 5% , por 3 e 5 anos de serviço público efetivo, respectivamente, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 55 desta Lei”.
Paragrato Único - O servidor fará jus ao adicional de que trata o caput deste artigo a partir do mês em que completar o triênio e o quinquênio.
Art 3ºFica criada a Subseção VI - Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, criando-se o art. 83 B, com redação seguinte.
Art. 83 B - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e/ou de periculosidades, fazem jus ao adicional, na forma da Lei”.
Art 4ºAcresce ao art. 85 o § 7º, com a seguinte redação:“§ 7° - É facultado ao servidor a conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário, desde que a requeira com um prazo mínimo de antecedência de 30 (trinta) dias".
Acresce ao art. 95 o inciso IX, com redação seguinte:
“Art. 95 - Conceder-se-á licença ao servidor:
I - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - licença-prêmio por assiduidade".
Art 6ºFica acrescido ao Capítulo V - Das Licenças - Seção I, cnando-se os art. 99 A, 99 B, 99 C, com parágrafos e redações seguintes.
"Art. 99 A - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título do prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, para converte-las em pecúnia, em havendo interesse da Administração.
§ 2° Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
§ 3° Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor que venha a se aposentar, serão os mesmos convertidos em pecúnia.
"Art. 99 B - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas pelo servidor retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
"Art. 99 C - O número de servidores em gozo simultâneo de licença- prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade".
Art 7ºO período de serviço anterior a vigência desta Lei, será computado apenas para efeitos de contagem de tempo e exclusivamente para as concessões de triênio, qüinqüênio e licença-prêmio por assiduidade.
Art 8ºO pagamento das vantagens previstas nesta Lei terá inicio à partir da folha de pagamento referente à competência do mês de Janeiro de 2.006, não sendo retroativo a período anterior a esta Lei.
Art 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 10Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 14 de Novembro de 2.005
JOSÉ MARTINS DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL