A Câmara Municipal de Candeias aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art 1ºO Inciso III do art. 128 da Lei complementar nº. 41 de 29 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido da alínea “d” com a seguinte redação:
“Art. 128...
...
III
...
d. área mínima dos novos lotes igual a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), quando se tratar de parcelamentos de solos para fins de habitações populares ou de interesse público.”
Art 2ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 18 de Setembro de 2018.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal