A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art 1ºFica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMCA -, de caráter contábil, com fulcro nos artigos 71 a 74 da lei federal n° 4.320/64.
I - O Fundo especial criado na forma do caput, será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, em consonância com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
II - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMCA serão movimentados em bancos oficiais, em contas bancárias específicas, e serão geridos pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. A movimentação das contas bancárias do FUMEC será de responsabilidade conjunta do Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Secretário Municipal de Finanças ou Tesoureiro Municipal.
Art 2ºO Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMCA é um instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art 3ºConstituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMCA:
I – dotação consignada anualmente no orçamento municipal;
II – recursos oriundos dos Conselhos Estaduais e Federais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - transferências legais, destinadas à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V – valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VI – provenientes de aplicações financeiras;
VII – outros recursos que lhe forem destinados.
Art 4ºOs recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMCA deverão ser aplicados somente em despesas a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os recursos originados de transferências legais ou originados de convênios, emendas parlamentares ou outros instrumentos congêneres deverão obedecer às normas e exigências do respectivo órgão transferidor.
§ 2º Os rendimentos de aplicação obedecerão às normas pertinentes, principalmente aquelas que regulam a origem e destinação dos recursos (fontes de recursos).
§ 3º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMCA deverá obedecer ainda, às normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art 5ºO orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMCA integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art 6ºA contabilidade deverá evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMCA conforme legislação pertinente, permitindo o controle prévio, concomitante e subseqüente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art 7ºAs contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMCA serão submetidos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art 8ºPara implementação da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o remanejamento, previsto no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, dos saldos orçamentários remanescentes, das dotações orçamentárias destinadas à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMCA, no que couber.
Art 9ºEntra esta lei em vigor, na data de sua publicação.
Art 10Fica revogado o Capítulo III da Lei municipal 1.524 de 3 de novembro de 2008.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 2 de Outubro de 2018.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal