O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºVisando aperfeiçoar a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, instrumento de capacitação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social, à legislação vigente, passam os artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 1043, de 08.06.98, a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 3º- O FAMAS será gerido pela Secretária Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único- O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS integrará o orçamento da Secretária Municipal de Assistência Social.
Art. 4º- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, serão aplicados em:
I- financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social por órgãos conveniados;
II- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas, projetos específicos do setor de Assistência Social;
III- aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;
VII- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social;
VIII- contratação de assessoria e serviços;
IX- constituição de outros ativos.
Parágrafo único- O saldo positivo, ao final do exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.”;
Art 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 21 de fevereiro de 2000.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal