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LEI ORDINARIA Nº 1843, 14 DE NOVEMBRO DE 2017
Assunto(s): Imóveis
Em vigor

A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 Art 1ºFica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a doar à empresa ELIANA DE FÁTIMA TAVARES DISTRIBUIDORA DE FRIOS - ME, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 26.556.933/0002-34, no âmbito do PIDESC (Lei 1628/2011) os imóveis abaixo relacionados, de propriedade do Município de Candeias/MG:

Imóvel

Área

Descrição

 

 

 

01

 

 

 

200m2(duzentos metros quadrados)

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel, de frente com a Rua – 06; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 10,00 metros; daí volve 90º00’ a direita e numa extensão de 20,00 metros, em divisa com o Lote nº 19, daí volve 90º00’ a direita numa extensão de 10,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90º00’ a direita numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 02 até o vértice com a Rua 06 e formando com a mesma um ângulo de 90”00’, onde se deu início a descrição. Matrícula nº 12.844.

 

 

 

02

 

 

 

200m2(duzentos metros quadrados)

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel, de frente com a Rua 06; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 10,00 metros; daí volve 90º00’ a direita e numa extensão de 20,00 metros em divisa com a Área 02; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 10,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 04 até o vértice com a Rua 06 e formando com a mesma um ângulo de 90º00’, onde se deu início a descrição. Matrícula nº 12.845.

 

 

 

03

 

 

 

200m2(duzentos metros quadrados)

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel, de frente com a Rua 06; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 10,00 metros; daí volve 90º00’ a direita e numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90º00’ a direita numa extensão de 10,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90º,00’ a direita numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 4 até o vértice com a Rua 06 e formando com a mesma um ângulo de 90°00’, onde se deu início a descrição. Matrícula nº 12.846.

 

 

 

04

 

 

 

200m2(duzentos metros quadrados)

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel de frente com a Rua 06; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 10,00 metros; daí volve 90°00’ a direita e numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 03; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 10,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 20,00 metro, em divisa com a Área 05 até o vértice com a Rua 06 e formando com a mesma um ângulo de 90°00’, onde se deu início a descrição. Matrícula nº 12.847

 

 

 

05

 

 

 

200m²(duzentos metros quadrados)

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel, de frente com a Rua 06; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 10,00 metros; daí volve 90°00’ a direita e numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 04; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 10,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 06 até o vértice com a Rua 06 e formando com a mesma um ângulo de 90°00’, onde se deu início a descrição. Matrícula nº 12.848.

 

 

 

06

 

 

 

200m2 (duzentos metros quadrados).

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel, de frente com a Rua 06; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 10,00 metros; daí volve 90°00’ a direita e numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 05; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 10,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 07 até o vértice com a Rua 06 e formando com a mesma um ângulo de 90°00’, onde se deu início a descrição. Matrícula nº 12.849.

 

 

 

07

 

 

 

200m2(duzentos metros quadrados)

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel, de frente com a Rua 06; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 10,00 metros; daí volve 90°00’ a direita e numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 06; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 10,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Rua Gabiroba até o vértice com a Rua 06 e formando com a mesma um ângulo de 90°00’, onde se deu início a descrição. Matrícula nº 12.850.

 Art 2ºOs terrenos descritos no artigo anterior destinar-se-ão à instalação das atividades da empresa ELIANA DE FÁTIMA TAVARES DISTRIBUIDORA DE FRIOS - ME, só podendo ser alienado ou ter outra destinação nos casos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei.

 Art 3ºA doação de que trata esta lei, fica vinculada à destinação do imóvel para fins industriais e comerciais, e sujeitará às condições seguintes:

I - iniciar as obras de suas instalações no prazo máximo de 06 (seis meses), dando inicio às suas atividades no local, no prazo de 12 (doze) meses, prazos estes contados a partir da publicação desta Lei;

II - não interromper as atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado, não podendo ultrapassar de 12 (doze) meses;

III - evitar quaisquer causas de poluição;

IV - arcar com possíveis despesas oriundas de licenciamento ambiental, referentes à área doada.

 Art 4ºO não atendimento a qualquer das condições previstas no artigo anterior, implicará na anulação da doação, em conseqüência do que será revertido o imóvel ao Município doador, com todas as benfeitorias porventura nele edificadas, sem direito a qualquer tipo de indenização por parte do erário municipal. 

Parágrafo único: A cláusula de reversão prevista no caput e as demais obrigações da empresa donatária serão garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do Município doador caso o imóvel seja dado em garantia de financiamentos permitidos por esta lei.

 Art 5ºA empresa donatária poderá dispor do imóvel de que trata esta lei, vedado o desmembramento, uma vez decorridos 03 (três) anos a partir da publicação desta lei e desde que a mesma tenha cumprido todas as etapas do projeto de implantação, exigindo-se, ainda, que o novo proprietário continue utilizando o imóvel como indústria e nas mesmas condições previstas nesta lei.

 Art 6ºDa escritura de doação deverão constar cláusulas que garantam a conclusão dos seguintes objetivos propostos pela empresa donatária:

I – empregar em seus quadros pessoas residentes no município de Candeias, em numero nunca inferior a 80%(oitenta por cento) do numero total de seus empregados;

II – gerar 10 (dez) vagas de empregos no ano de 2018;

III – gerar mais 15(quinze) vagas de empregos no período entre 2019 a 2021;

IV – licenciar e emplacar no município de Candeias/MG, todos os veículos que utilizar no empreendimento objeto do benefício concedido por esta lei.

§ 1º Os prazos assinalados nos incisos II e III poderão ser prorrogados mediante ato do Poder Executivo, desde que a prorrogação se dê por motivo justo e que não atenda à eventual inércia ou desídia da donatária.

§ 2º O descumprimento das obrigações constantes dos incisos I, II , III e IV do caput, dará direito ao município de pleitear da empresa donatária o ressarcimento do valor do imóvel doado, corrigido monetariamente, ressalvada a prorrogação de que trata o § 1º deste artigo.

 Art 7ºA qualquer tempo, a empresa donatária poderá optar pela compra do terreno, pelo valor apurado em laudo de avaliação técnico na respectiva época em que ocorrer, e sob a condição de continuar a ser utilizado para fins industriais, nos termos da lei municipal que autorizar a alienação, sob pena de reversão do terreno e respectivas benfeitorias, acaso existentes, ao patrimônio do Município doador, sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento por parte deste.

 Art 8ºO imóvel descrito no art. 1º desta lei não poderá ser penhorado voluntária ou compulsoriamente, admitindo-se, porém, ser dado em garantia de financiamento por intermédio de estabelecimento de crédito da rede pública ou privada, destinado exclusivamente a investimento em instalações, maquinário ou equipamentos da empresa donatária no imóvel doado pelo Município.

 Art 9ºA doação, objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4º da Lei nº 8.666/1993, em razão do interesse publico que fica desde já reconhecido e declarado com base no procedimento administrativo realizado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e que faz parte integrante da presente lei.

 Art 10As despesas decorrentes da doação serão levadas à conta de dotações próprias do orçamento em vigor.

 Art 11Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art 12Fica revogada a Lei municipal 1.795 de 5 de dezembro de 2016.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 14 de Novembro de 2017.

Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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