A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art 1ºO Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar o Termo de Convênio de Cooperação com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – que consta como anexo integrante da presente lei.
Art 2ºFica declarado o interesse público na formalização do termo de convênio de que trata o artigo 1º, destinado a conjugação de esforços para a realização do Censo Agro 2017, mediante apoio logístico do Município.
Art 3ºAs despesas decorrentes da presente lei correm por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento em vigor.
Art 4ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 14 de Novembro de 2017.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
ANEXO
TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, e o MUNICÍPIO DE CANDEIAS-MG, objetivando a realização do Censo Agropecuário 2017.
A FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, instituída pelo Poder Executivo na forma do Decreto-lei n° 161, de 13 de fevereiro de 1967, regida pela Lei n° 5.878, de 11 de maio de 1973, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.787.094/0001-40, com sede na Av. Franklin Roosevelt, n° 166, Castelo, no Município do Rio de Janeiro, RJ, doravante denominada IBGE, neste ato representada por Humberto Campos Moreira, Chefe da Unidade Estadual do IBGE, em exercício, portador da Carteira de Identidade n° M-794.301, inscrito no CPF sob o n° 264.993.986-91, de um lado, e, de outro, o MUNICÍPIO DE CANDEIAS – MG, cadastrado no CNPJ sob o n° 17.888.090/0001-00 , com sede na Avenida 17 de Dezembro, nº 240, Centro, CEP 37280-000 - Candeias, Minas Gerais, doravante denominado CONVENIADO-CONCEDENTE, neste ato representado por RODRIGO MORAES LAMOUNIER , Prefeito Municipal, titular da Cédula de Identidade RG nº MG 14.734.440/SSP/MG, inscrito no CPF sob o n. 0744.157.086-60, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante denominado simplesmente CONVÊNIO, sujeitando-se os Partícipes às disposições contidas, no que couber, na Lei n° 8.666, de 21.06.1993, e suas alterações posteriores; no Decreto nº 93.872, de 23.12.1986, e suas alterações posteriores; e na Lei n° 9.610, de 19.02.1998, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente CONVÊNIO tem por objetivo a conjugação de esforços no sentido de realizar o Censo Agropecuário 2017 pelo IBGE, de forma a coletar informações sobre os domicílios e seus moradores, no município de Candeias/ MG, e o posterior fornecimento, ao CONVENIADO-CONCEDENTE, das informações estatísticas e geocientíficas a serem produzidas pelo IBGE, sobre o município.
Parágrafo Único: As informações oriundas dos estudos e pesquisas serão disponibilizadas ao CONVENIADO-CONCEDENTE que, de acordo com as metodologias do IBGE, suportem este nível geográfico de divulgação, conforme os planos regulares deste Convenente para a divulgação dos resultados de estudos e pesquisas produzidas pela Fundação IBGE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Os objetivos, justificativa, desenvolvimento, etapas e prazos para a execução do levantamento das informações discriminadas na Cláusula Primeira encontram-se estabelecidos no Plano de Trabalho em anexo, parte integrante deste instrumento, para todos os fins e efeitos jurídicos, aprovado pelos partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
Para o cumprimento do objeto do presente CONVÊNIO, observadas as competências dos partícipes, ficam estabelecidas as seguintes obrigações:
Parágrafo Primeiro: O IBGE se obriga a:
a) alocar os recursos humanos necessários para o levantamento das informações; e
b) prestar informações ao CONVENIADO-CONCEDENTE, previstas na Cláusula Primeira, conforme Plano de Trabalho.
Parágrafo Segundo: O CONVENIADO-CONCEDENTE se obriga a propiciar apoio logístico à realização do levantamento das informações censitárias, pelo IBGE, previstas na Cláusula Primeira, conforme Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DOS GESTORES RESPONSÁVEIS
Para gestor responsável pela execução do presente CONVÊNIO o IBGE indica o Chefe da Unidade Estadual do Estado de Minas Gerais, Sr. (a) Humberto Campos Moreira e o CONVENIADO-CONCEDENTE indica o Chefe de Gabinete, Sr. Fernando Lamounier Martins.
Parágrafo Primeiro: Os partícipes poderão a qualquer momento substituir os gestores, comunicando o fato ao interessado por carta registrada com aviso de recebimento ("AR"), ou mensagem por correio eletrônico com aviso de recebimento ou por FAX, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Segundo: Todas as comunicações entre os partícipes, salvo disposição especial prevista neste instrumento, deverão ser entregues aos gestores indicados nesta Cláusula, mediante carta registrada com aviso de recebimento ("AR"), ou mensagem por correio eletrônico com aviso de recebimento ou por FAX.
CLÁUSULA QUINTA - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Os partícipes, seus representantes, prepostos, empregados e quaisquer pessoas utilizadas no manuseio das informações, se obrigam a observar e guardar, em toda a sua extensão, o sigilo das informações coletadas, observando os termos previstos no parágrafo único do art. 1º da Lei 5.534, de 14.11.1968, regulamentada pelo §1° do art. 1° do Decreto n° 73.177, de 20.11.1973, e art. 8° do Decreto n° 74.084, de 20.05.1974, que regulamenta o art. 6º da Lei n° 5.878, de 11.05.1973, que declaram conhecer, bem como as disposições legais pertinentes à responsabilização penal do agente que infringir essas normas.
CLÁUSULA SEXTA – DO PESSOAL
Os profissionais envolvidos na execução dos trabalhos decorrentes deste CONVÊNIO permanecerão administrativamente subordinados às entidades as quais estejam vinculados, não surgindo para os partícipes, vínculo empregatício de qualquer natureza, nem qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária em relação aos agentes vinculados ao outro partícipe.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
As ações empreendidas em decorrência deste CONVÊNIO serão executadas por meio de recursos próprios de cada um dos partícipes.
Parágrafo único: O presente CONVÊNIO não implicará em repasse de recursos financeiros entre os partícipes, continuando a arcar, cada um deles, com aquelas despesas, decorrentes da execução dos serviços próprios.
CLÁUSULA OITAVA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Os produtos das pesquisas estatísticas e programas geocientíficos feitos pelo IBGE pertencem a esse Instituto e são protegidos pelo direito autoral brasileiro, nos termos da Lei n° 9.610, de 19.02.1998, pela regulamentação dela decorrente e por tratados internacionais, podendo os dados compilados, no âmbito desta cooperação técnica, ser usados livremente sem restrições, observada, no que couber, a Resolução do Conselho Diretor da Fundação IBGE n° 15, de 11.10.2002.
Parágrafo Primeiro: Os dados compilados poderão ser publicados ou utilizados pelo CONVENIADO-CONCEDENTE, desde que faça menção ao presente CONVÊNIO, ficando expressamente vedada a utilização dos nomes dos partícipes para fins promocionais.
Parágrafo Segundo: A responsabilidade pelas informações publicadas será do órgão que operar sua publicação.
Parágrafo Terceiro: Nenhuma disposição do presente CONVÊNIO poderá ser interpretada de modo a pressupor-se ser o CONVENIADO-CONCEDENTE distribuidor das informações produzidas pelo IBGE.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO
O presente CONVÊNIO terá vigência a partir da assinatura até 31/03/2018, podendo ser prorrogado, por acordo entre os partícipes, mediante Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante notificação por escrito, para que seus efeitos cessem no prazo de 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
a) quando ocorrer inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou condições;
b) quando sobrevier fato ou disposição legal que o torne impraticável; e
c) por iniciativa de qualquer dos Convenentes;
Parágrafo Único. Ocorrendo qualquer hipótese prevista nesta cláusula, serão tomadas as necessárias providências para salvaguarda dos trabalhos.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
O IBGE providenciará como condição de eficácia, a publicação deste CONVÊNIO, em extrato, no Diário Oficial da União, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666, de 21.06.1993, bem como o CONVENIADO-CONCEDENTE providenciará a publicação deste CONVÊNIO, em extrato, no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça Federal da sede da Seção Judiciária de Belo Horizonte, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias, oriundas deste CONVÊNIO, que não puderem ser solucionadas administrativamente.
E por estarem assim de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste instrumento, assinam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um único fim, juntamente com as 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Candeias/MG, 08 de novembro de 2017.
___________________________________________________
IBGE
Humberto Campos Moreira
______________________________________________________
MUNICIPIO DE CANDEIAS
Rodrigo Moraes Lamounier
TESTEMUNHAS:
Nome: |
CPF: |
Endereço: |
Assinatura: |
Nome: |
CPF: |
Endereço: |
Assinatura: |
PLANO DE TRABALHO
1. PARTÍCIPE / DADOS CADASTRAIS
Nome: Município de Candeias |
CNPJ: 17.888.090/0001-00 |
|||
Endereço: Avenida 17 de Dezembro, nº 240, Centro |
||||
Cidade: Candeias |
UF: MG |
CEP: 37280-000 |
DDD/Telefone: (35) 3833-1300 |
|
Dirigente: Rodrigo Moraes Lamounier |
CPF: |
|||
RG: MG 14.734.440 |
Órgão Exp.: SSP/MG |
E-MAIL: gabinete@candeias.mg.gov.br |
2. PARTÍCIPE / DADOS CADASTRAIS
Nome: IBGE- Unidade Estadual de Minas Gerais |
CNPJ: 33.787.094/0001-40 |
|||
Endereço: Rua Oliveira 523 - Cruzeiro |
||||
Cidade: Belo Horizonte |
UF: MG |
CEP: 30310-150 |
DDD/Telefone: (31) 2105-2436 |
|
Dirigente: Humberto Campos Moreira |
CPF: 264.993.986-91 |
|||
RG: M- 794.301 |
Órgão Exp.: SSP - MG |
E-MAIL: humberto.moreira@ibge.gov.br |
3. DESCRIÇÃO DO PROJETO
Título do Projeto: |
Período de Execução: |
|
Censo Agropecuário 2017 em Candeias |
Início |
Término |
01/10/2017 |
31/03/2017 |
Identificação do Objetivo: |
O Censo Agropecuário 2017 é uma operação realizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatítica (IBGE) que visa obter informações estatísticas sobre a realidade rural em odo território nacional, de forma a avaliar políticas e nortear novas ações governamentais, dentre outros. |
Justificativa da Proposição: |
A presente proposição se justifica, devido às característica de determinados setores censitários do município de Candeias, deixando inacessíveis alguns estabelecimentos agropecuários, onde serão realizados os questionários da pesquisa. |
4. ATIVIDADES
Meta |
Especificação |
1 |
Aplicação dos questionários do Censo Agro 2017 nos estabelecimentos agropecuários por parte dos recenseadores do IBGE. |
2 |
Apoio aos recenseadores, por parte da Prefeitura Municipal de Candeias, em locais de difícil acesso. |
3 |
Divulgação das atividades censitárias no município de Candeias através da CMGE e de outros meios que facilitem o trabalho dos recenseadores. |
5. APOIO LOGÍSTICO
O Município, observadas a disponibilidade de veículos municipais (próprios ou contratados) e o interesse público municipal, disponibilizará transporte aos recenseadores para locais de difícil acesso ou longínquos, desde que não implique em prejuízo ao funcionamento regular dos serviços públicos municipais. O Município poderá, no seu interesse, disponibilizar servidores municipais para cumprir com as finalidades do convênio de cooperação. Não haverá qualquer repasse de quaisquer recursos financeiros pelo Município ao IBGE e nem auxilio financeiro ou material aos recenseadores. |
De acordo,
Em 08/11/2017.
___________________________________
Humberto Campos Moreira
IBGE
De acordo,
Em 08/11/2017.
___________________________________
CONVENIADO/CONCEDENTE
MUNICÍPIO DE CANDEIAS
Rodrigo Moraes Lamounier
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINARIA Nº 1984, 02 DE MARÇO DE 2021 | Autoriza assinatura de convênio com a Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo de Campo Belo/MG. | 02/03/2021 |
LEI ORDINARIA Nº 1965, 01 DE SETEMBRO DE 2020 | AUTORIZA ASSINATURA DE TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO 003/2020 FIRMADO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO VICENTE DE PAULO DE CAMPO BELO/MG. | 01/09/2020 |
LEI ORDINARIA Nº 1944, 22 DE ABRIL DE 2020 | AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO VICENTE DE PAULO DE CAMPO BELO/MG. | 22/04/2020 |
LEI ORDINARIA Nº 1914, 09 DE AGOSTO DE 2019 | AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS – UFLA, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO CANDEIAS ARBORIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 09/08/2019 |
LEI ORDINARIA Nº 1909, 25 DE JUNHO DE 2019 | “AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA PARA FINS DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | 25/06/2019 |