A Câmara Municipal de Candeias, por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Ficam isentas do pagamento de todos os impostos municipais, pelo prazo de dez (10) anos, as instituições financeiras que aplicarem, no mínimo, 100% (cem por cento) dos depósitos voluntários do público, através de empréstimos ou decorrentes de títulos em favor da indústria, comércio, lavoura e pecuária do Município.
Art 2º - Condiciona-se a isenção á apresentação até o dia 15 do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
Art 3º - As aplicações referidas no artigo 1º serão verificadas através dos documentos mencionados no artigo 2º.
Art 4º - Esta lei entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 30 de dezembro de 1982.
José Theodoro Lamounier Sebastiana das Graças Resende
- Prefeito Municipal - - Secretaria -