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LEI ORDINARIA Nº 1902, 21 DE MARÇO DE 2019
Assunto(s): Isenções
Em vigor
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 Art 1ºFica isento do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos e processos seletivos realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público do Município de Candeias/MG o eleitor convocado e nomeados pela Justiça Eleitoral de Minas Gerais que prestarem serviços no período eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos.
§ 1º considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
I - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente;
II - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
III - Coordenador de Seção Eleitoral;
IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo;
V - designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive motoristas e aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
§ 2º entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e consideram-se cada turno como uma eleição.

 Art 2ºPara ter direito à isenção, o requerente terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivos ou não.
Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada mediante apresentação, no ato de inscrição, de documento expedido pela Justiça Eleitoral contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.

 Art 3ºRespeitadas as demais normas legais vigentes, em caso de empate na nota final nos concursos públicos realizados pelos órgãos mencionados no caput, terá preferência o candidato que tiver maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral, na forma prevista no artigo 98 da Lei nº 9.504/97.

 Art 4ºOs benefícios de que trata esta Lei serão válidos por um período de dois anos a contar da data em que a ele fez jus.

 Art 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 21 de Março de 2019.

 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 781, 10 DE NOVEMBRO DE 1992 CONCEDE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE I.P.T.U. 10/11/1992
LEI ORDINARIA Nº 676, 11 DE DEZEMBRO DE 1990 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE PERCENTUAL DA ALÍ QUOTA DO I.P.T.U. SOBRE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS E CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS RELATIVANENTE AOS SERVIÇOS DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO E LIMPEZA DAS VIAS PÚBLICAS URBANAS NO EXERCÍCIO DE 1991. 11/12/1990
LEI ORDINARIA Nº 517, 30 DE DEZEMBRO DE 1982 ...... 30/12/1982
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