O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a calçar as ruas e avenidas da Cidade, obedecendo em primeiro plano as que tiverem maior necessidade.
Art 2º - A prefeitura dará o leito da sua devidamente nivelado, correndo por conta dos proprietários as despesas com os calceteiros, pedreiros, transportes areias e etc.
Art 3º - Ao verbas deverão ser incluídas nos orçamentos futuros a partir de 1968, na rubrica 411094.
Art 4º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 24 de Novembro de 1967.
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Secretaria Prefeito Municipal