O povo do município de Candeias, por seus representantes legais, decretou e eu em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Prefeito Municipal de Candeias, autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais, dois lotes de terrenos para construção de residências para Juiz de Decreto e Promotor de Justiça.
Art 2º - Os lotes de que se trata o artigo anterior ficam situados na Praça Orlando Vaz.
Art 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 25 de Novembro de 1965.
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Secretaria Prefeito Municipal