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LEI ORDINARIA Nº 634, 18 DE DEZEMBRO DE 1989
Em vigor
 O Povo do município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
 Art 1º - Fica a remuneração dos servidores públicos municipais reajustado em 46%.

 Art 2º - Fica as diárias dos servidores públicos municipais reajustados em 46%, fixando os seguintes valores: 
                      
FUNCIONÁRIOS NO ESTADO EM OUTROS ESTADOS
MEIA DIÁRIA UMA DIÁRIA MEIA DIÁRIA UMA DIÁRIA
Assessores e Chefes de departamento 21,90 43,80 36,50 73,00
Demais Servidores 14,60 29,20 21,90 43,80
 
 Art 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a reajustar automaticamente as diárias dos servidores públicos municipais cujos valores serão reajustados mês a mês, revistos no dia 1º e de acordo com o índice oficial da correção monetária.       
 Parágrafo Único - O reajuste de que trata este artigo, incidirá sobre os valores  contidos nos artigos 2º, desta lei, com correção inicial em 1º de dezembro de 1989.

 Art 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1989.

 Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Candeias, em 18 de dezembro de 1989.
 
 
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINARIA Nº 634, 18 DE DEZEMBRO DE 1989
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