A Câmara Municipal de Candeias aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica criado o DISTRITO INDUSTRIAL DE CANDEIAS, com a finalidade de incentivar e facilitar a implantação de indústrias no município.
Parágrafo Único - A área e a localização do Distrito Industrial obedecerão, exclusivamente, a critérios técnicos visando atender nos requisitos básicos do empreendimento e à preservação do meio-ambiente.
Art 2º - Para implantação do Distrito Industrial ora criado, será constituída a “COMISSÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE CANDEIAS - CODICAN”, com regimento próprio e integrada por 2 (dois) elementos ligados ao meio industrial local, 2 (dois) elementos da comunidade a serem convidados pela Câmara Municipal, 1 (hum) representante do Sr. Prefeito Municipal e 2 (dois) vereadores da Câmara Municipal de Candeias.
Art 3º - Para subvencionar as atividades da CODICAN O Poder Executivo consignará dotações específicas no valor de NCz$50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) nos orçamentos municipais a partir do exercício de 1990, inclusive.
Art 4º - Atualmente até o dia 30 de abril, a CONDICAN apresentará, à Câmara Municipal, relatório circunstanciado de suas atividades, acompanhado de prestação de contas.
Art 5º - Para a aquisição da área de implantação do Distrito Industrial de Candeias, o Poder Executivo consignará dotação específica no orçamento municipal a partir de 1990, no valor de NCz$500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos).
Parágrafo Único - A Câmara Municipal autoriza o Poder Executivo a fazer as emendas orçamentárias a que se refere os artigos 3º e 5º da presente Lei, no orçamento para 1990.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 29 de novembro de 1989.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal