O Povo do município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica desafetada a característica de bens públicos dominicais compreendendo os lotes de nºs 01 a 11 da quadra 01 e de 01 a 22 da quadra 02, situados nesta cidade, desmembrada na forma do Decreto Municipal nº 022, de 14 de novembro de 1989.
Art 2º - Fica o Executivo autorizado a, na forma dos artigos 20, § 5º, e 43 § § 1º, 2º e 3º, do Decreto Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, a promover a alienação dos imóveis descritos no artigo anterior, a partir de sua avaliação respectiva, conforme laudo que integra esta lei, podendo a referida avaliação ser modificada, visando adequar estes valores ao de mercado, por ocasião da publicação do Edital.
Parágrafo Único - A venda de que cogita o artigo pode ser feita ou não em parcelas mensais fixadas no Edital de leilão.
Art 3º - O produto da alienação de que trata o artigo anterior será destinado à aquisição do prédio do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A, situados à Av. 17 de Dezembro, nº 240 nesta cidade, cuja compra fica desde já autorizada, nos termos desta lei.
Parágrafo Único - Se, por qualquer motivo a aquisição do imóvel não se concretizar, o produto da alienação dos lotes destinar-se-á à construção do novo cemitério (30%) e à aquisição de terrenos para casas populares e ajuda em sua respectiva construção (70%).
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 29 de novembro de 1989.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal