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LEI ORDINARIA Nº 632, 29 DE NOVEMBRO DE 1989
Em vigor
 O Povo do município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 Art 1º - Fica desafetada a característica de bens públicos dominicais compreendendo os lotes de nºs 01 a 11 da quadra 01 e de 01 a 22 da quadra 02, situados nesta cidade, desmembrada na forma do Decreto Municipal nº 022, de 14 de novembro de 1989.

 Art 2º - Fica o Executivo autorizado a, na forma dos artigos 20, § 5º, e 43 § § 1º, 2º e 3º, do Decreto Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, a promover a alienação dos imóveis descritos no artigo anterior, a partir de sua avaliação respectiva, conforme laudo que integra esta lei, podendo a referida avaliação ser modificada, visando adequar estes valores ao de mercado, por ocasião da publicação do Edital.  
 Parágrafo Único - A venda de que cogita o artigo pode ser feita ou não em parcelas mensais fixadas no Edital de leilão.

 Art 3º - O produto da alienação de que trata o artigo anterior será destinado à aquisição do prédio do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A, situados à Av. 17 de  Dezembro, nº 240 nesta cidade, cuja compra fica desde já autorizada, nos termos desta lei.
 Parágrafo Único - Se, por qualquer motivo a aquisição do imóvel não se concretizar, o produto da alienação dos lotes destinar-se-á à construção do novo cemitério (30%) e à aquisição de terrenos para casas populares e ajuda em sua respectiva construção (70%).

 Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     

 Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Candeias, em 29 de novembro de 1989.
 
 
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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