O Povo do município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - As diárias dos funcionários públicos Municipais ficam reajustadas nos seguintes valores:
FUNCIONÁRIOS |
NO ESTADO |
EM OUTROS ESTADOS |
MEIA DIÁRIA |
UMA DIÁRIA |
MEIA DIÁRIA |
UMA DIÁRIA |
Assessores e Chefes de Departamento |
20,00 |
40,00 |
30,00 |
60,00 |
Demais Servidores |
15,00 |
30,00 |
25,00 |
50,00 |
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de outubro de 1989.
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 17 de novembro de 1989.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal