O Povo do município de Candeias-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Em conformidade com o artigo 216, § 1º da Constituição Federal, do Decreto-Lei Federal nº 25/37 e demais legislação posterior pertinente, fica declarado o Tombamento da PEDRA DO LENÇOL, situada na Comunidade dos LENÇOIS, neste município em função do seu valor histórico, paisagístico, cultural, científico e artístico.
Art 2º - O tombamento a que se refere o artigo anterior, abrange a referida Pedra do Lençol em toda a sua Extensão Granitíca.
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 14 de setembro de 1989
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal