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LEI ORDINARIA Nº 625, 14 DE SETEMBRO DE 1989
Em vigor
 O Povo do município de Candeias-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 Art 1º - Em conformidade com o artigo 216, § 1º da Constituição Federal, do Decreto-Lei Federal nº 25/37 e demais legislação posterior pertinente, fica declarado o Tombamento da PEDRA DO LENÇOL, situada na Comunidade dos LENÇOIS, neste município em função do seu valor histórico, paisagístico, cultural, científico e artístico.

 Art 2º - O tombamento a que se refere o artigo anterior, abrange a referida Pedra do Lençol em toda a sua Extensão Granitíca.

 Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Candeias, em 14 de setembro de 1989
 
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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