O Povo do município de Candeias-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica O Prefeito Municipal de Candeias autorizado a firmar, com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), convênio próprio objetivando nos temos, limites e condições da legislação estadual específica, a filiação providenciara dos servidores investidos em função pública municipal.
Art 2º - Com a filiação, a Prefeitura Municipal de Candeias e os servidores investidos em função pública municipal aderem ao regime previdenciário do IPSEMG sujeitando-se às supervenientes modificações do mesmo.
Art 3º - A filiação obedecerá aos termos do convênio, condições fixadas pelo Conselho Diretor do IPSEMG, e demais normas aplicáveis.
Art 4º - Ficam autorizadas as providências orçamentárias, inclusive aumento e suplementação de verba, para atender ao pagamento de contribuições e outros encargos decorrentes da execução desta Lei.
Art 5º - Observado o disposto no artigo 59 da Lei estadual nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, ficam revogadas as disposições as disposições contrário e notadamente a Lei nº 319, de 5 de maio de 1964.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 14 de setembro de 1989.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal