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LEI ORDINARIA Nº 623, 14 DE SETEMBRO DE 1989
Em vigor
 O Povo do município de Candeias-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 Art 1º - Fica O Prefeito Municipal de Candeias autorizado a firmar, com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), convênio próprio objetivando nos temos, limites e condições da legislação estadual específica, a filiação providenciara dos servidores investidos em função pública municipal.

 Art 2º - Com a filiação, a Prefeitura Municipal de Candeias e os servidores investidos em função pública municipal aderem ao regime previdenciário do IPSEMG sujeitando-se às supervenientes modificações do mesmo.

 Art 3º - A filiação obedecerá aos termos do convênio, condições fixadas pelo Conselho Diretor do IPSEMG, e demais normas aplicáveis.

 Art 4º - Ficam autorizadas as providências orçamentárias, inclusive aumento e suplementação de verba, para atender ao pagamento de contribuições e outros encargos decorrentes da execução desta Lei.

 Art 5º - Observado o disposto no artigo 59 da Lei estadual nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, ficam revogadas as disposições as disposições contrário e notadamente a Lei nº 319, de 5 de maio de 1964.

 Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Prefeitura Municipal de Candeias, em 14 de setembro de 1989.
 
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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