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LEI ORDINARIA Nº 615, 31 DE AGOSTO DE 1989
Alterada
 O Povo do município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
 
                        TÍTULO I
                        Da Estrutura Orgânica da Administração Municipal
                        Capítulo Único
                        Do Sistema Administrativo

 
 Art 1º - O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Candeias é o que consta desta Lei, consistindo em órgão de administração centralizada.

 Art 2º - Os órgãos de administração centralizada sujeitam-se ao comando de direção hierárquica superior, imediata ou mediata do Prefeito.

 Art 3º - O sistema de administração centralizada compõe-se dos seguintes órgãos:
 I - De assessoramento superior           
 a) Chefia de gabinete do Prefeito        
 b) Assessoria de Planejamento, Controle e Coordenação Geral.
 c) Assessoria Jurídica
 II - De colaboração 
 Conselho de Integração Comunitária 
 III - De Administração Auxiliar (atividade-meio):
 a) Departamento Administrativo           
 b) Departamento de Fazenda
 IV - De atividade-fim:   
 a) Departamento de Obras Públicas e Serviços Urbanos          
 b) Departamento de Educação, Cultura e Desportos    
 c) Departamento de Saúde e Assistência Social
                       
                        TÍTULO II
                        Dos Órgãos de Assessoramento Superior
                        Capítulo I
                        Da Chefia de Gabinete do Prefeito

 
 Art 4º - À Chefia de Gabinete do Prefeito compete:     
 I - prestar diretamente ao Prefeito assistência e orientação política:     
 II - promover, metodicamente, a divulgação de atividades da Prefeitura;          
 III - redigir comentários, artigos, notas sobre as atividades do serviço público;
 IV - promover pesquisas de opinião publica;    
 V - receber sugestões, encaminhá-las ao órgão competente e, por escrito, acusar seu recebimento;          
 VI - orientar as partes no preenchimento de papéis ou requerimentos relacionados com a Prefeitura; 
 VII - preparar solenidades, expedir convites e adotar providências necessárias ao cumprimento dos programas;         
 VIII - selecionar e arquivar recortes de jornais relacionados com a Prefeitura;
 IX - preparar correspondência do Prefeito, e o expediente a ser por ele assinado, e a matéria destinada à divulgação;
 X - estabelecer contatos com a imprensa e outros veículos de comunicação;
 XI - secretariar as reuniões do Prefeito com a sua assessoria, e exercer assessoria parlamentar;           
 XII - outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito.
                        Capitulo II
                        Da assessoria de Planejamento, Controle e Coordenação Geral.

 
 Art 5º - Á Assessoria de Planejamento, Controle e Coordenação Geral compete:
 I - coordenar os assuntos administrativos;       
 II - preparar em colaboração com o Departamento Administrativo, e o Departamento de Obras Públicas e Serviços Urbanos, conforme o caso, os expedientes relativos às licitações, segundo instruções e pareceres: 
 III - interpretar para o público os planos de ação do Governo Municipal;
 IV - promover anualmente o plano geral de Governo sua integração e controle;
 V - colaborar com os demais órgãos da administração pública municipal na implantação do Sistema de custos e estatísticas das atividades da administração municipal.
 
                        Capítulo III
                        Da Assessoria Jurídica

 
 Art 6º - Á Assessoria Jurídica compete:          
 I - prestar assistência jurídica ao Prefeito e, por determinação deste, aos demais órgãos da Prefeitura;
 II - minutar atos normativos e administrativos, visar contratos e outros atos da Administração;
 III - representar a Prefeitura em Juízo, mediante outorga expressa de poderes, pelo Prefeito, em cada caso;             
 IV - cobrar a dívida ativa, em juízo ou não;       
 V - colaborar, no que for possível, com os demais órgãos da Prefeitura, em assuntos Jurídicos;         
 VI - outras atribuições cometidas pelo Prefeito;           
 VII - preparar projetos de lei e razões de Veto.
 
                        Capítulo IV
                        Dos Serviços auxiliares ao Assessoramento Superior

 
 Art 7º - Á secretaria de Gabinete, a quem incumbem os serviços de datilografia, arquivo e registros, incumbe prestar serviços às Assessorias de Planejamento e Jurídica.
 
                        TÍTULO III
                        Do Órgão de Colaboração
                        Capítulo Único
                        Do Conselho de Integração Comunitária

 
 Art 8º - Fica criado o Conselho de Integração Comunitária, composto de 7 (sete) membros, escolhidos pelo Prefeito, por um período de 4 (quatro) anos, e quem incumbe oferecer recomendações que estimulem e favoreçam o desenvolvimento harmônico e integrado do município, visando a otimização do Planejamento Municipal, na forma dos artigos 29, X, 182, § 1º da Constituição Federal, cujas atribuições serão definidas em regimento interno, aprovado polo Executivo.
 
                        TÍTULO IV
                        Dos Órgãos de Atividade-Meio
                        Capítulo I
                        Do Departamento de Administração. 

 
 Art 9º - Ao Departamento de Administração compete: 
 I - elaborar as normas de administração de pessoal, material, comunicação, arquivo, transporte, oficina e vigilância;        
 II - implantar ou zelar para que se implantem essas normas nas diversas unidades da administração centralizada;    
 III - recrutar e selecionar os servidores para os cargos de provimento em caráter permanente;  
 IV - administrar o sistema de cargos e salários;
 V - organizar e manter atualizados os registros funcionais dos servidores;
 VI - treinar os servidores ou fornecer-lhes o treinamento;          
 VII - exercer a correição administrativa;
 VIII - adotar ou propor normas gerais e especiais de unificação dos métodos de trabalho;
 IX - administrar a aquisição e recebimento, guarda e distribuição de material, e, ainda, o controle de seu consumo, sem prejuízo das atribuições da Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral;
 X - administrar os serviços de transporte e vigilância e ainda de oficinas da Prefeitura.

SEÇÃO I - Da Estrutura Administrativa do Departamento de Administração.
 
 Art 10 - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura administrativa:
 I - Setor de Pessoal     
 II - Setor de Material     
 III - Setor de Transportes          
 IV - Setor de Comunicação e arquivo   
 V - Setor de Vigilância e Conservação.
 
SEÇÃO II - Do Setor de Pessoal       
   
 Art 11 - Ao Setor de Pessoal compete:           
 I - implantar as normas de administração de pessoal orientar e fiscalizar a observância de tais normas;  
 II - programar os concursos públicos, elaborar as respectivas instruções, promover a publicação de editais e supervisionar a realização das provas, para a seleção e recrutamento de pessoal, com base nas necessidades dos diversos órgãos;           
 III - instruir os recursos relativos aos concursos públicos;        
 IV - manter atualizado o controle das classes e o de lotação nominal e numérica dos servidores;         
 V - fazer estudos de classificação ou reclassificação de pessoal;
 VI - organizar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores;
 VII - fazer a identificação e a matrícula dos servidores, expedindo-lhes as carteiras funcionais;
 VIII - lavrar os atos de provimento e vacância dos cargos, bem como os de movimentação de pessoal;           
 IX - controlar a frequência do pessoal para efeito de pagamento;
 X - preparar o pagamento do pessoal e manter atualizadas as fichas financeiras individuais;    
 XI - apurar e manter atualizado, para qualquer efeito o tempo de serviço do pessoal;
 XII - instruir os processos ou expedientes relacionados com o pessoal, inclusive os de acesso de progressão horizontal  
 XIII - promover os recolhimentos determinados em leis;           
 XIV - promover seleção de bolsistas para cursos de treinamentos;      
 XV - incumbir-se da orientação e ajustamento funcional dos servidores;          
 XVI - adotar praticas que favoreçam o relacionamento dos servidores;
 XVII - adotar ou recomendar práticas específicas que conduzem a motivação a cooperação, para o fortalecimento moral do grupo;
 XVIII - identificar nos servidores aptidões especiais e criar condições que favoreçam seu melhor aproveitamento;          
 XIX - promover, organizar ou manter cursos de treinamentos;   
 XX - preparar os expedientes necessários ao deslocamento de servidores, no interesse do serviço, junto ao Departamento de Fazenda, para liberação de diárias de viagem, na forma do inciso X, deste artigo;    
 XXI - propor o que possa aperfeiçoar a legislação de pessoal.
 
SEÇÃO III - Do Setor de Material         
 
 Art 12 - Ao Setor de Material compete:           
 I - realizar, com autorização expressa do Prefeito e ciência da Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral, as licitações para aquisição ou alienação de material
permanente e de consumo, ouvida sempre a Assessoria Jurídica;        
 II - orientar os órgãos da Prefeitura quanto às exigências a serem cumpridas nas requisições de material;           
 III - prever as requisições relativamente à nomenclatura e especificação e recomendar as retificações, se for o caso;   
 IV - empenhar-se na realização dos tipos de material, segundo a conveniência da Administração;        
 V - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores para o efeito da tomada de preço;         
 VI - manter atualizados os preços correntes dos materiais de emprego mais frequentes;
 VII - receber o material e conferir-lhe a quantidade, qualidade e especificação;
 VIII - solicitar o pronunciamento dos órgãos técnicos no caso de aquisição de materiais e equipamentos especificados; 
 IX - receber e conferir as faturas e notas de entrega e encaminhá-las ao órgão de contabilidade;         
 X - administrar o almoxarifado geral e os depósitos mantendo, sob controle e atualizados os estoques e movimento de entrada e saída de material e o seu custo global e unitário;
 XI - controlar o consumo de material, por espécie e repartição, para o efeito de previsão de controle e consumo e custos em colaboração com a Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral; 
 XII - organizar o calendário de compras;          
 XIII - recolher o material inservível e promover-lhe, segundo a conveniência de Administração, a redistribuição, recuperação ou alienação;       
 XIV - manter atualizado o controle financeiros dos estoques e encaminhar os dados ao órgão de contabilidade;  
 XI - providenciar a recuperação das máquinas de escritório.
 
SEÇÃO IV - Do Setor de Transportes   
 
 Art 13 - Ao Setor de Transportes compete:     
 I - guardar e conservar os veículos e equipamentos moto-rodoviários da Prefeitura;
 II - controlar o movimento de entrada e saída dos veículos e equipamentos moto-rodoviários, a quilometragem percorrida e o consumo de combustíveis e lubrificantes;
 III - inspecionar os veículos periodicamente, verificar-lhes o estado de conservação e providenciar os reparos que se fizerem necessários, ouvida sempre a Assessoria de planejamento e Coordenação Geral;        
 IV - controlar a escala de veículos a serviço de Gabinete do Prefeito e auxiliares diretos;         
 V - controlar o custo de cada veículo e providenciar logo que se façam necessários, os serviços de pintura, recuperação, retificação e outros;        
 VI - fazer a distribuição dos veículos, tendo em vista as necessidades do serviço e as requisições;     
 VII - oferecer recomendações que aperfeiçoem o serviço.
 
SEÇÃO V - Do Setor de Comunicação e Arquivo         
 
 Art 14 - Ao Setor de Comunicação e Arquivo compete:           
 I - receber, registrar e distribuir requerimentos, ofícios e a correspondência em geral da Prefeitura e controlar-lhe o andamento;         
 II - prestar informações cobre a tramitação dos processos, expedientes ou papéis;
 III - expedir a correspondência e demais papéis da Prefeitura;  
 IV - preparar e arquivar os recibos de correspondências;         
 V - receber, classificar e conservar processos, livros e outros documentos;     
 VI - atender, de acordo com as normas, aos pedidos de remessa e outros documentos sob sua guarda;           
 VII - coligir os dados indispensáveis às certidões, minutá-las e expedi-las, observadas as normas;      
 VIII - zelar pela execução dos serviços e equipamentos telefônicos da Prefeitura;
 IX - fazer ligações internas e externas, estas mediante autorização do Gabinete do Prefeito, quando solicitada, salvo em se tratando das Chefias da Assessoria Superior e dos Departamentos, anotando-se e especificando, em todos os casos, dia, horário destino e o nome do solicitante;  
 X - cuidar-se da conferência das contas telefônicas e, após visto do Chefe do Departamento de Administração, encaminhá-las ao Departamento de Fazenda.
 
SEÇÃO VI - Do Setor de Vigilância e Conservação      
 
 Art 15 - Ao Setor de Vigilância e Conservação compete:         
 I - programar e executar as atividades de limpeza , conservação e vigilância interna e externa dos próprios municipais;      
 II - zelar para que sejam observados os horários de abertura e fechamento das repartições municipais, segundo as instruções;
 III - manter sob verificação periódica as redes de instalação elétrica, hidráulica e de defesa contra incêndios, dando ciência imediata a qualquer defeito que apurar;
 IV - promover a recuperação dos bens municipais.
 
                        Capítulo II
                        Do Departamento de Fazenda

 
 Art 16 - Ao Departamento de Fazenda compete:         
 I - lançar e arrecadar os impostos, taxas e contribuições devidos ao município;
 II - implantar o código Tributário Municipal;      
 III - fiscalizar as atividades relacionadas com a área de assuntos fazendários;
 IV - controlar e cobrar a dívida ativa;    
 V - efetuar o pagamento dos compromissos da Prefeitura;      
 VI - fazer a tomada de contas dos agentes;     
 VII - implantar ou fazer que se implantem as posturas fazendárias.
 
SEÇÃO I - Da Estrutura Administrativa do Departamento         
 
 Art 17 - O Departamento de Fazenda tem a seguinte estrutura administrativa:
 I - Serviço de Cadastros Fiscais;         
 II - Serviço de Fiscalização de Rendas;
 III - Tesouraria; 
 IV - Setor de Contabilidade.
 
SEÇÃO II - Dos Serviços de Cadastros Fiscais
 
 Art 18 - Ao Serviço de Cadastros Fiscais compete:     
 I - elaborar a planta cadastral imobiliária do Município, com base nesta planta, os Cadastros Fiscais relativos aos impostos territoriais urbanos;        
 II - organizar o manter atualizado o cadastro de produção, comércio, indústria e prestação de serviços;           
 III - fazer estudos e pesquisas indispensáveis à determinação dos valores tributários de imóveis urbanos;           
 IV - manter documentário atualizado sobre as variações ocorridas das propriedades imobiliárias;        
 V - fazer lançamento dos impostos, taxas e contribuição devidas ao Município, nos termos do Código Tributário Municipal e da Constituição Federal; 
 VI - manter atualizados os registros sobre cada contribuinte; 
 VII - preparar e afixar ou expedir editais e avisos sobre a cobrança do impostos, taxas e contribuições;           
 VIII - expedir as guias para cobrança dos impostos sobre as propriedades de serviços;
 IX - efetuar, periodicamente, revisão geral dos lançamentos de impostos imobiliários, atualizando-os em razão das modificações operadas nos imóveis;
 X - fazer o levantamento da dívida ativa, inscrevê-la e encaminhar os dados ao órgão competente para a cobrança;        
 XI - expedir avisos e convites de cobrança aos contribuintes em atraso;
 XII - fornecer elementos para expedição de certidões;  
 XIII - fazer registro de transferência de imóveis para fins previstos em lei;
 XIV - instruir os recursos em matéria fiscal.
 
SEÇÃO III - Do Serviço de Fiscalização de Rendas      
 
 Art 19 - Ao Serviço de Fiscalização de Rendas compete:        
 I - coibir a sonegação, evasão e fraude no pagamento dos impostos, taxas e contribuições;
 II - realizar as diligências externas que se tornarem necessárias aos lançamentos tributários e expedição das respectivas guias;       
 III - arrecadar tributos, observadas as instruções;         
 IV - colaborar com órgão de Cadastros Fiscais na repressão a quaisquer irregularidades na área tributária;           
 V - efetuar a tomada de contas aos agentes arrecadadores;
 VI - informar expedientes fazendários.
 
SEÇÃO IV - Da Tesouraria       
 
 Art 20 - Tesouraria compete:   
 I - efetuar os recebimentos da Prefeitura, inclusive os de natureza tributária;
 II - elaborar e executar os esquemas de pagamento de compromisso;
 III - manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação e pagamento;
 IV - guardar os valores da Prefeitura ou terceiros caucionados.
 
SEÇÃO V - Do Setor de Contabilidade
 
 Art 21 - Ao Setor de Contabilidade compete:  
 I - executar os serviços de contabilidade patrimônio, financeira e orçamentária;
 II - elaborar balancetes e balanços gerais;        
 III - organizar e manter atualizado o controle patrimonial, físico e contábil;
 IV - efetuar a tomada de conta aos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos municipais;
 V - fazer a conciliação dos saldos;      
 VI - elaborar as prestações de contas; 
 VII - supervisionar técnica ou funcionalmente, os serviços de natureza contábil, na administração descentralizada, inclusive a elaboração dos respectivos planos de contas;
 VIII - participar, juntamente com o Departamento de Administração e com a Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral, da elaboração da proposta anual do orçamento por programas;   
 IX - manter a administração a par da posição das verbas, e sua evolução, no processo de execução orçamentária, recomendando o que convier à correta aplicação dos recursos, do ponto de vista contábil.

 Art 22 - O Setor de Contabilidade tem a seguinte estrutura orgânica:    
 I - Seção de registros contábeis;         
 II - Seção de execução orçamentária;   
 Parágrafo Único: Compete ao Setor de Contabilidade, em matéria de administração patrimonial:
 I - fazer o levantamento dos bens que constituem o fundo imobiliário da Prefeitura;
 II - manter cadastrado o fundo imobiliário da Prefeitura, com todas as características que assegurem identificação de cada imóvel, dados topográficos, localização, valor atualizado, tradição e outros;     
 III - adotar as providências administrativas necessárias, sempre que se tiver de alienar imóvel pertencente ao fundo imobiliário;        
 IV - manter atualizada a planta geral de localização dos próprios municipais;
 V - preparar a arrecadação das rendas provenientes de aluguéis, arrendamentos, foros, ou qualquer outras relacionadas com os imóveis do Patrimônio Municipal;
 VI - manter cadastrado e, sob o controle, o fundo mobiliário da Prefeitura.
 
                        TÍTULO V
                  Dos Órgãos de Atividade-fim
                        Capítulo I
                                               Do Departamento de Educação, Cultura e Desportos

 
 Art 23 - Ao Departamento de Educação, Cultura e Desportos compete o planejamento e execução de serviços de ensino pré-escolar, de primeiro e segundo graus, da Assistência do estudante, fomento e difusão cultural, recreação, turismo e desportos.
 
SEÇÃO I - Da Estrutura administrativa do Departamento          
 
 Art 24 - Ao Departamento de Educação, Cultura e Desportos tem a seguinte estrutura administrativa:
 I - Setor de expediente;
 II - Serviço pré-escolar, do primeiro e segundo graus;  
 III - Biblioteca Pública Municipal;          
 IV - Setor de cultura, assistência ao estudante, lazer e turismo e desportos.
 
SEÇÃO II - Do Ensino pré-escolar, de primeiro e segundo graus. 
 
 Art 25 - Ao Serviço de ensino do primeiro grau incumbe:        
 I - supervisionar o ensino do primeiro grau, pré-escolar, supletivo e segundo grau, nas unidades escolares municipais;      
 II - fazer o controle técnico-administrativo das unidades escolares;
 III - controlar a movimentação de professores, diretores, orientadores e demais auxiliares, inclusive os de competência burocrática;         
 IV - preparar os expedientes administrativos relacionados com as unidades escolares;
 V - requisitar e distribuir material e controlar-lhe o consumo;
 VI - suprir as cantinas escolares dos meios necessários à sua manutenção e plena execução de suas finalidades;     
 VII - assegurar orientação dietética às unidades escolares;
 VIII - zelar por que se cumpram nas unidades escolares os dispositivos legais e regulamentares do ensino de primeiro e segundo graus;       
 IX - aferir e controlar o rendimento escolar de cada unidade;
 X - preparar e aplicar testes;    
 XI - estabelecer as bases técnico-pedagógicas de ensino e zelar por sua observância ou implantação;
 XII - selecionar o material didático, de comum acordo com a direção das unidades escolares, e providenciar-lhe a obtenção ou aquisição;   
 XIII - promover o aperfeiçoamento do professor municipal;      
 XIV - visitar e inspecionar as unidades escolares e submetendo os respectivos relatórios, cora sugestões, à chefia superior;
 XV - providenciar o Estatuto do Pessoal do Magistério;          
 XVI - manter, com a cooperação técnica a financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental.
 
SEÇÃO III - Da Biblioteca Pública Municipal     
 
 Art 26 - À Biblioteca Pública Municipal compete:         
 I - adquirir, classificar, catalogar, guardar e conservar livros, folhetos, revistas, gravuras e quaisquer outras publicações de interesse geral;
 II - organizar e manter atualizado o serviço de bibliografia e referência;
 III - organizar e manter atualizado o catálogo-dicionário;           
 IV - inscrever leitores, para o efeito de empréstimo domiciliar;  
 V - assegurar vigilância permanente nas salas de leitura;          
 VI - realizar, periodicamente, o tombamento do acervo da Biblioteca;   
 VII - realizar ou promover campanhas educativas do estímulo a leitura e frequência à biblioteca.
 
SEÇÃO IV - Do Setor de Cultura, Assistência ao Estudante, lazer e Turismo e Desportos.
 
 Art 27 - Ao Setor de Cultura, Assistência ao Estudante, Lazer e Turismo e Desportos, compete:
 I - executar os programas ou providências recomendadas pelo Conselho Municipal de Integração Comunitária e aprovadas pelo Prefeito;      
 II - executar ou promover atividades culturais;  
 III - instruir os expedientes de concessão de auxílio ou subvenção a entidades de caráter cultural, observadas as instruções;  
 IV - planejar e organizar atividades de ensino;  
 V - promover concertos nas praças públicas e jardins exposições artísticas e concursos literários;      
 VI - promover certames, concerto em recintos fechados, torneios esportivos e exposições;
 VII - entrosar-se com o Gabinete do Prefeito para a divulgação das atividades do órgão;        
 VIII - editar e distribuir folhetos, cartazes e o que mais convier ao ineremento das atividades culturais da Prefeitura, inclusive as de recreação desportivas e turismo;
 IX - empenhar-se na instalação ou ampliação de recantos de recreação infantil, realização de feiras populares, desfiles, retretas e concursos orfeões;
 X - adotar medidas de estímulo ao artesanato; 
 XI - propor a concessão de bolsas de estudo mediante rigorosa relação, com base em critérios previamente aprovadas pelo Prefeito;         
 XII - promover, estimular e orientar a prática das várias modalidades desportivas e de esporte amador, visando iniciativas de construção de praças de esporte e de centro de treinamento esportivo; 
 XIII - criar ou fomentar a criação de sistema de lazer o recreação que se destine, preferencialmente, a proporcioná-los às classes de menores rendas, com convênios com Prefeitura Municipais ou outros organismos regionais e estaduais, no sentido da criação ou instalação de parques, equipamentos de diversões infantis, área de campismo e acampamento, pousadas, colônias de férias e assemelhados. 
 XIV - estimular as iniciativas privadas relacionadas com os objetivos definidos no item XII e XIII, deste artigo;           
 XV - participar de eventos desportivos a turísticos regionais, estaduais, nacionais e internacionais, articulando-se com as respectivas entidades do setor desportivo e turístico estadual e federal.
 
                        Capítulo II
                        Do Departamento de Obras Públicas e Serviços urbanos.

 
 Art 28 - Ao Departamento de Obras Públicas e Serviços Urbanos competem os serviços de projetos de edificações e fiscalização de sua execução direta de obras públicas e coleta de lixo; construção de praças, parques e jardins; trânsito urbano, iluminação pública; abastecimento; cemitérios, fiscalização de concessões, apreensão de animais; construção e conservação de entradas e caminhos vicinais; fiscalização de pesos e medidas, mediante convênio; zelar pela observância das posturas relacionadas com o poder de política municipal, pertinentes a assuntos não relacionados neste artigo não atribuídos a outros órgãos de administração direta ou indireta, inclusive as posturas disciplinadoras do comércio, indústria e outras atividades e de utilização do domínio público.
 
SEÇÃO I - Da Estrutura Administrativa do Departamento         
 
 Art 29 - O Departamento de Obras Públicas e Serviços Urbanos tem a seguinte estrutura administrativa:         
 I - Setor de expediente 
 II - Setor de serviços urbanos; 
 III - Setor de Viação, Obras Públicas e Edificações
 
SEÇÃO II - Do Setor de Serviços Urbanos       
 
 Art 30 - Ao Setor de serviços urbanos compete:         
 I - programar, orientar e controlar a execução das atividades do Departamento;
 II - encarregar-se da direção do setor ou da condução de projetos específicos, por determinação;       
 III - promover a limpeza pública mediante as seguintes iniciativas:
 a) fazer a coleta domiciliar de lixo;       
 b) transportar o lixo e os detritos para as celas e outros locais previamente determinados;
 c) incinerar o lixo não aproveitado;      
 d) apreender e recolher animais abandonados na via pública.
 IV - encarregar-se doo parques e jardins mediante as seguintes iniciativas:
 a) executar o plano de plantio e replanto de arvores nas ruas e praças;
 b) fazer a poda das árvores;    
 c) adotar as medidas de defesa das árvores;   
 d) aplicar dispositivos legais de proteção ás árvores;  
 e) Implantar parques e jardins e zelar pela sua conservação;    
 f) administrar o serviço de vigilância dos parques, praças, jardins e arborização;
 V - promover os serviços de transito e tráfego de competência Municipal;
 VI - encarregar-se da iluminação pública, mediante as seguintes iniciativas:
 a) fazer estudos em matéria de iluminação pública e oferecer recomendações;
 b) manter atualizados os registros relativos às obrigações da Prefeitura, pelos serviços de iluminação pública.           
 VII - encarregar-se do cemitério mediante as seguintes iniciativas:        
 a) conservar, limpar e arborizar o cemitério;     
 b) zelar pela manutenção da ordem no recinto do cemitério; orientar e fiscalizar os trabalhos de inumação e exumação, observada as disposições regulamentares;
 c) manter atualizados os registros de inumação e exumação, trasladação o perpetuidade de sepultaras.     
 VIII - encarregar-se do abastecimento, mediante as seguintes iniciativas:
 a) exercer a competência do Município em matéria de abastecimento e colaborar com os órgãos federal e estadual de abastecimento;
 b) coletar e analisar dados relacionados com o consumo do mercadorias no município, e as fontes abastecedoras, e, com base nessa análise, oferecer recomendações ou adotar medidas;    
 c) estimular o plantio de hortas comunitárias, incentivar as práticas de silvicultura e jardinagem, como elementos de produção e ornamentação;
 d) construir e administrar calas de lixo destinadas ao preparo de adubo;
 e) manter serviços de combate à formiga ou destruição de vegetais nocivos, visando especialmente à preservação da arborização pública;
 f) fiscalizar as feiras-livres e os Mercados e exposições;         
 g) fiscalizar os serviços de matadouro municipal e propor soluções que melhorem tais serviços;           
 IX - encarregar-se dos serviços de concessões, mediante as seguintes iniciativas:
 a) promover, junto no órgão jurídico, oque couber relativamente às licitações, em matéria de concessão de serviços públicos;          
 b) fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela concessionária de serviços públicos;   
 c) examinar as reclamações do público relativamente aos serviços públicos concedidos pelo Município;     
 d) determinar providências que se aperfeiçoem os serviços concedidos;
 e) examinar os projetos e as tarifas relativas aos serviços concedidos e emitir parecer.
 X - executar os encargos que, mediante delegação lhe forem cometidos, relativamente à fiscalização de pesos e medidas;        
 XI - zelar pelas observâncias do posturas municipais relacionadas com o exercício do poder de polícia municipal, pertinentes aos assuntos não incluídos na competência de outro órgão, como a disciplina do horário do comércio e indústria, diversões públicas e utilizações do domínio público;         
 XII - encarregar-se dos serviços da Rodoviária.
 
SEÇÃO III - Do Setor de Viação, Obras Públicas e Edificações
 
 Art 31 - Ao Setor de Viação, Obras Públicas e Edificações compete:
 I - programar e executar obras públicas, direta ou indiretamente inclusive as relativas a edificações públicos, abertura, terraplanagem, pavimentação e conservação de ruas, estradas municipais e caminhos vicinais, segundo o plano rodoviário municipal, construção de meios-frios, muros de arrumo, pontas, jardins, bueiros e canalização do córregos;
 II - registrar, na programação, entre outros, os seguintes elementos básicos, relativos à execução de obra, data do início, natureza, disponibilidade de material, pessoal e transportes;
 III - fornecer os elementos indispensáveis ao lançamento e cobrança, pelo Departamento de Fazenda, da contribuição de melhoria;         
 IV - acompanhar a execução das obras, através de relatórios padronizados;
 V - fixar padrões de execução de obras;         
 VI - identificar deficiências, relativamente ao pessoal de execução de obras, especializada ou não, a propor providências que as removem;
 VII - aprovar os projetos de edificação, particulares e públicas, depois de fazer-lhe o exame técnico e arquitetônico, para verificação de sua conformidade com o Código de
Obras e as normas de soneamento urbano e de expansão urbana;      
 VIII - expedir o alvará de aprovação, acompanhado dos elementos indispensáveis do início da obra, inclusive cópia autêntica da planta e o número da futura edificação;
 IX - preparar a arrecadação das taxas que couberem;  
 X - expedir alvarás de túmulos ou transferir os expedidos;      
 XI - receber as comunicações de início de construção e fornecer as informações necessárias à fiscalização da obra;          
 XII - atribuir numeração dos novos prédios e expedir o respectivo certificado;
 XIII - manter atualizado o fichário de construções particulares; 
 XIV - comunicar ao Departamento de Fazenda o que lhe possa interessar, relativamente às edificações, do ponto de vista tributário;          
 XV - fiscalizar as construções para que se façam de conformidade com Código de Obras, e as normas de zoneamento e parcelamento urbano;    
 XVI - cuidar do exame de fiscalização de projetos de instalações de água e esgoto, nas edificações; 
 XVII - expedir o termo de baixa de construção;           
 XVIII - conceder o “HABITE-SE” aos novos prédios;    
 XIX - vistoriar as instalações mecânicas em geral, de bombas de gasolina, depósito de explosivos e inflamáveis, estabelecimentos de diversões, pedreiras, clarias, cascalheiras e postos de areia, emitindo parecer sobre as respectivas condições de segurança;
 XX - reprimir qualquer tipo de construção clandestina e a formação de favelas ou agrupamentos semelhantes;   
 XXI - orientar o público na regularização das construções;      
 XXII - providenciar a assinatura de termos de compromisso entre a Prefeitura o particulares sobre demolição de prédios, construção de gradil, projetos de construção, alargamento de ruas públicas, construção de passeios, divergências de terreno, prazo para regularização de construção e outros casos especiais relacionados com o objeto do setor;
 XXIII - articular-se com o CREA para assegurar a mais eficiente fiscalização das obrigações assumidas pelos profissionais de Engenharia;    
 XXIV - examinar e aprovar as plantas de construção de túmulos;        
 XXV - examinar os prédios de construção de casas populares e decidir;
 XXVI - organizar e manter arquivo das plantas aprovadas;       
 XXVII - fornecer aos proprietários cópias de plantio arquivadas;         
 XXVIII - conceder licença para demolição de prédios, pequenas reformas, construção de passeios e instalações de tapumes;          
 XXIX - embargar construção em que se tenha verificado infração do Código de Obras, fazendo as alterações respectivas.
 
                        Capítulo III
 
 Art 32 - Ao Departamento de Saúde, e Assistência Social compete:    
 I - com a cooperação técnica e financeira da União o do Estado, mediante convênio ou por meio de subvenção, promover a assistência médica e odontológica aos indigentes articulando-se com Hospitais para este fim;           
 II - manter ambulatório e gabinete dentário e pessoal adequado para atender, assistir e orientar os menos favorecidos no que diz respeito a assistência médica, odontológica social;
 III - prestar assistência médica e social aos desvalidos;
 IV - articular-se com serviços congêneres Federais e Estaduais, sempre que for oportuno a profilaxia a endemias, locais e sempre que for necessário para maior eficiência de Assistência prestada aos necessitados;          
 V - coordenar os exames de sanidade e capacidade física quando do provimento em cargos ou funções públicas municipais.    
 VI - orientar sobre abonos de faltas, licenças para tratamento de saúde, licença para gestantes e aposentadoria de funcionários;
 VII - manter e patrocinar obras de assistência social:    
 VIII - dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidade estaduais e federais, que cuidem especificamente do problema.

 Art 33 - O Departamento de Saúde e Assistência Social compreende: 
 I - Setor Médico-Odontológico 
 II - Setor de Assistência Social 
 III - Setor de Inspeção Sanitária

 Art 34 - O Setor Médico-Odontológico compete: 
 I - prestar Assistência Médico-Dentária, gratuita a enfermo de comprovada pobreza, no postos de saúde;           
 II - cumprir convênio a fim de promover assistência médico-odontológica, articulando-se hospitais ou casa de saúde ;
 III - encaminhar sempre que necessário, os doentes a hospitais ou clínicas especializadas, para fora do município, fazendo a devida triagem;   
 IV - orientar tecnicamente os postos médicos no que diz respeito à matéria de sua competência;        
 V - manter, controlar e fiscalizar o funcionamento de laboratório patológico, podendo firmar convênios com entidade congêneres, tão logo sejam criados esses serviços;
 VI - realizar os exames do sanidade capacidade física, quando do provimento em cargos ou funções públicas a municipais; 
 VII - opinar sobre abonos de faltas, licença para tratamento de saúde, licença para gestantes e aposentadoria de funcionários.

 Art 35 - Ao Setor de Assistência Social compete:       
 I - promover acordos ou convênios com instituições particulares para efeito de prestação de serviços assistenciais em geral; 
 II - manter permanente articulação com os órgãos federais e estaduais de assistência social, coordenando suas atividades com os tais órgãos;    
 III - estudar os meios mais adequados e de eficaz assistência aos menores desamparados;
 IV - estudar os meios mais adequados de eficaz assistência aos desvalidos e combate a falsa mendicância;           
 V - promover o recolhimento de velhice desamparada a instituições destinadas a esse fim;     
 VI - realizar os inquéritos sociais relativos a situação das pessoas desvalidas, promovendo a solução cabível em cada caso; 
 VII - estudar e propor soluções assistenciais de emergência, em caso de calamidade pública. 

 Art 36 - Setor do Inspeção Sanitária compete:           
 I - efetuar pesquisas sobre problemas de saúde pública, propondo soluções para os casos cencretos que se apresentam;    
 II  manter articulação permanente com órgãos federais estaduais de saúde, visando a melhoria dos índices sanitários do município;           
 III - executar os trabalhos de polícia sanitária e de posturas;
 IV  - manter serviço constante de profilaxia de raiva, com matrícula e vacinação de cães;        
 V - efetuar a inspeção veterinária nos abatedouros, de aves e pequenos animais e, ainda, nos estabelecimentos que pratiquem o comércio de animais vivos destinados à alimentação;        
 VI - controlar o destino dado aos animais vivos as carnes e similares, consideráveis inservíveis para o consumo da população;          
 VII - inspecionar as condições sanitárias de prédios quintais e terrenos "baldios;
 VIII - Inspecionar as instalações e fiscalizar o comércio e a indústria de gêneros alimentícios “in natura”, ou sob a forma da alimentação preparada - bares, restaurantes, cantinas, cafés e estabelecimentos congêneres; 
 IX - impor as sanções legais, cabíveis no caso de infrações das leis ou regulamentos sanitários e de postura em vigor;         

 X - participar, na parte que lhe dis respeito, dos trabalhos de combate as endemias existentes no município.
 
                        TÍTULO VI
                        Das Competências
SEÇÃO I - Da competência geral das Assessorias e Chefias.  
 
 Art 37 - Á Chefia do qualquer nível compete:  
 I - planejar, organizar, dirigir ou orientar, coordenar, controlar e fiscalizar a execução das atividades do respectivo órgãos;      
 II - elaborar os relatórios das atividades cumpridas;     
 III - participar das reuniões para o debate de assuntos técnicos ou administrativos;
 IV - despachar com o chefe respectivo;           
 V - dar pronta comunicação de quaisquer anormalidades à chefia imediata;
 VI - zelar para que os subordinados cumpra as tarefas que lhes incumbem;
 VII - responder pela ordem e eficiência dos trabalhos cometidos ao órgão e fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho, aplicar ou propor sanção disciplinar, respeitadas as regras de competências;      
 VIII - selar pela guarda e conservação de bens, materiais ou valores sob sua responsabilidade;
 IX - fornecer elementos para a elaboração da proposta orçamentária;
 X - prestar informações solicitadas; baixar instruções e ordens da serviço; cumprir a fazer que se cumpram as normas aplicáveis ao respectivo órgão;
 XI - manter atualizados e fornecer os dados relativos às atividades do órgão sob sua direção;
 XII - requisitar material; 
 XIII - organizar e manter atualizados arquivos, fichários, cadastros e demais registros de controle relacionados com as atribuições do órgão.
 
SEÇÃO II - Do Gabinete do Prefeito    
 
 Art 38 - Ao Chefe do Gabinete do Prefeito compete:   
 I - dirigir o Gabinete do Prefeito, adotando as providências imediatas para a solução dos casos urgentes que, por sua natureza, não exijam decisão pessoal do Prefeito, sem prejuízo das atribuições da Assessoria de Planejamento;           
 II - colaborar com o Prefeito nos assuntos de competência deste, prestando-lhe informações;
 III - representar o Prefeito em atos oficiais, por designação;     
 IV - providenciar o hasteamento das bandeiras e seu recolhimento, observadas as disposições legais.
 
SEÇÃO III - Do Chefe do Departamento de Administração       
 
 Art 39 - Ao Chefe do Departamento de Administração compete:         
 I - despachar, ou submeter ao Prefeito, com perecer, os expedientes de aquisição de material;
 II - propor os critérios de concessão de diárias e, uma vez aprovados pelo Prefeito, zelar por sua observância;    
 III - submeter no Prefeito, devidamente fundamentados os expedientes de concessão de diárias, relativamente a servidor das repartições da administração direta.
 
SEÇÃO IV - Do Chefe do Departamento de Fazenda   
 
 Art 40 - Ao Chefe do Departamento de Fazenda compete:      
 I - assinar os cheques bancários, juntamente com o Prefeito e quaisquer documentos financeiros;      
 II - autorizar o cumprimento das ordens de pagamento de acordo com a disponibilidade do tesouro municipal;        
 III - submeter ao Prefeito os boletins de movimento de caixa;
 IV - oferecer, periodicamente, análise comparativa da evolução da receita o das despesas municipais;     
 V - conferir, periodicamente, os bens e valores sob e guarda da Tesouraria.
 
                        TÍTULO VII
                        Disposições Finais

 
 Art 41 - Ficam criados os cargos, de provimento em  comissão, com seus respectivos vencimentos, conforme anexo, que faz parte integrante desta Lei, sob o regime estatutário, sendo extintos todos os cargos e funções públicas, do provimento em comissão, da estrutura administrativa anterior. 
 § 1º - Aos ocupantes de cargo de provimento em comissão a que deferir pelo Prefeito, por necessidade do serviço, horário suplementar ao da jornada normal de trabalho, fica assegurada gratificação de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento a que não os incorporará.
 § 2º - Até que os cria, por Lei, o quadro de cargos e salários, fica o Executivo autorizado a definir, por Decreto, na atribuições dos ocupantes de cargos de provimento afetivo e em comissão.

 Art 42 - O regime jurídico de todos os servidores públicos municipais, em cumprimento do artigo 39 da Constituição da República passa a ser o estatutário, ficando o Executivo Municipal autorizado a enquadrar provisoriamente nas funções e cargos públicos todo  o pessoal da Administração Direta Municipal, reaproveitar funcionários em disponibilidade remunerada até a realização do concurso público, de que cuidará a Lei de Cargos o Vencimentos.

 Art 43 - Para ocorrer às despesas de implantação desta Lei fica aberto no Executivo o crédito especial de NCz$15.000,00 (quinze mil cruzados novos).

 Art 44 - Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente dotações do orçamento vigente, correspondentes a despesas correntes ou de capital, até o montante do crédito, ou a cobrir a despesa com recursos provenientes do excesso de arrecadação.

 Art 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 Art 46 - Revogam-se as disposições em contrário.

 Prefeitura Municipal de Candeias, em 31 de Agosto de 1989.
 
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal



 
ANEXO DA LEI Nº 615/89
(a que se refere ao art.40)
 
QUADRO ESPECÍFICO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
Cargos                         Denominação                   Nível de Vencimentos           Número de Cargos
CHG                 Chefe de Gabinete                   IX - NCZ$750,00                                  01
AS                   Assessor                                   IX - NCz$750,00                                  02
CHD                 Chefe de Departamento            VIII - NCz$600,00                               05
CHS                 Chefe de Setor                         VII - NCz$360,00                                 18
MT                   Motorista do Prefeito               VI - NCz$240,00                                   01
 
 
 
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Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINARIA Nº 615, 31 DE AGOSTO DE 1989
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