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LEI ORDINARIA Nº 614, 31 DE AGOSTO DE 1989
Em vigor
 O Povo do Município de Candeias-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar serviços e obras em terrenos particulares de Contribuintes com máquinas e equipamentos rodoviários do Município.

 Art 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, observar-se-á as seguintes condições:
 I - requerimento justificado pelo interessado, dirigido ao Prefeito;
 II - constatação da viabilidade técnica do pedido, pelo departamento de obras da Prefeitura;
 III - Verificação de interesse público ou econômico para o Município;
 IV - serviços e obras que se justifiquem com escoamento, aproveitamento e acondicionamento de produtos agro-pecuários ou similares;
 V - serviços e obras de melhoria das vias de comunicação, área de lazer e esportes;
 VI - disponibilidade dos equipamentos ou máquinas rodoviárias, sem prejuízo dos interesses normais e cotidianos da Administração.

 Art 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Candeias-MG, em 31 de Agosto de 1989.
 
 
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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