O Povo do Município de Candeias-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar serviços e obras em terrenos particulares de Contribuintes com máquinas e equipamentos rodoviários do Município.
Art 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, observar-se-á as seguintes condições:
I - requerimento justificado pelo interessado, dirigido ao Prefeito;
II - constatação da viabilidade técnica do pedido, pelo departamento de obras da Prefeitura;
III - Verificação de interesse público ou econômico para o Município;
IV - serviços e obras que se justifiquem com escoamento, aproveitamento e acondicionamento de produtos agro-pecuários ou similares;
V - serviços e obras de melhoria das vias de comunicação, área de lazer e esportes;
VI - disponibilidade dos equipamentos ou máquinas rodoviárias, sem prejuízo dos interesses normais e cotidianos da Administração.
Art 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, em 31 de Agosto de 1989.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal