O Povo do Município de Candeias, por seus representantes legais decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir da rede Ferroviária Federal um terreno para abertura de ruas.
Art 2º - O terreno de que se trata o artigo anterior, tem as seguintes características e confrontações:
Possui área total de aproximadamente 1840,50 m2 , sendo 50 metros de frente, 96,00 metros de um lado e 114 metros do outro lado. Possui as confrontações seguintes: Pela frente com a rede Ferroviária Federal S.A., de um lado com GIEMAC e do outro lado e nos fundos com perímetro urbano.
O terreno esta situado nas proximidades da Estação de embarque e era utilizado pela rede Ferroviária Federal para manobras de máquinas.
Art 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a dispender os valores necessários para aquisição do terreno.
Parágrafo Único - O valor do imóvel será determinado através de comissão paritária, composta por representantes da rede Ferroviária Federal e do município.
Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando portando, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão somente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 17 de julho de 1989.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal