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LEI ORDINARIA Nº 611, 17 DE JULHO DE 1989
Em vigor
 O Povo do Município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova a seguinte Lei:

 Art 1º - O abono pecuniário provisório, de que trata a Lei Municipal nº 605, de 15 de março de 1989, passa a integrar, definitivamente, a remuneração dos servidores públicos municipais.

 Art 2º - Fica a remuneração dos servidores públicos municipais reajustados em 48,14%.

 Art 3º - Fica o salário família para os servidores estatutários fixado em 2% sobre a sua remuneração, para cada filho menor dependente.

 Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989.

 Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário e notadamente o artigo 149 da Lei nº 534, de 30 de abril de 1984 e a Lei nº 605, de 15 de março de 1989.
 Prefeitura Municipal de Candeias, em 17 de julho de 1989.
 
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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