O Povo do Município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova a seguinte Lei:
Art 1º - O abono pecuniário provisório, de que trata a Lei Municipal nº 605, de 15 de março de 1989, passa a integrar, definitivamente, a remuneração dos servidores públicos municipais.
Art 2º - Fica a remuneração dos servidores públicos municipais reajustados em 48,14%.
Art 3º - Fica o salário família para os servidores estatutários fixado em 2% sobre a sua remuneração, para cada filho menor dependente.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário e notadamente o artigo 149 da Lei nº 534, de 30 de abril de 1984 e a Lei nº 605, de 15 de março de 1989.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 17 de julho de 1989.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal