O Povo do Município de Candeias, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Telecomunicações de Minas Gerais S/A - TELEMIG para implantação de Posto de Serviço Interurbano, neste Município na(s) localidades (s) de Vieiras/Pereiras.
Art 2º - Fica também autorizado a adquirir, se necessário for, terreno na localidade a ser atendida e nele edificar um abrigo para os equipamentos, conforme localização e especificações técnicas da TELEMIG, os quais serão dotados de energia elétrica e doados ou cedidos em comodato aquela Concessionária. Poderá ainda abrir estrada de acesso ao terreno e assegurar-lhe a respectiva conservação e servidão de passagem, devidamente constituída, bem como manter em condições de uso toda a infra-estrutura necessária ao funcionamento do(s) Posto(s) de Serviço Interurbano.
Art 3º - Fica a TELEMIG isenta de todos os tributos municipais, contribuições de melhorias e taxas, presentes e futuras, enquanto esta operar os serviços de telefonia nesse Município.
Art 4º - O Chefe do Executivo poderá, para a aquisição do terreno selecionado pela TELEMIG, permutar imóveis pertencentes a Municipalidade.
Art 5º - Decorrido um ano contado da data de doação ou cessão, sem que a TELEMIG tenha iniciado a implantação dos serviços, os imóveis e bens reverterão ao Patrimônio Municipal.
Art 6º - Se necessário for, o Chefe do Executivo poderá firmar contrato com a TELEMIG, para operação do Posto de Serviço a ser implantado.
Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão somente como nela contém.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 17 de Julho de 1989.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal