Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Candeias - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Candeias - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINARIA Nº 609, 17 DE JULHO DE 1989
Em vigor
 O Povo do Município de Candeias, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 Art 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Telecomunicações de Minas Gerais S/A - TELEMIG para implantação de Posto de Serviço Interurbano, neste Município na(s) localidades (s) de Vieiras/Pereiras.

 Art 2º - Fica também autorizado a adquirir, se necessário for, terreno na localidade a ser atendida e nele edificar um abrigo para os equipamentos, conforme localização e especificações técnicas da TELEMIG, os quais serão dotados de energia elétrica e doados ou cedidos em comodato aquela Concessionária. Poderá ainda abrir estrada de acesso ao terreno e assegurar-lhe a respectiva conservação e servidão de passagem, devidamente constituída, bem como manter em condições de uso toda a infra-estrutura necessária ao funcionamento do(s) Posto(s) de Serviço Interurbano.

 Art 3º - Fica a TELEMIG isenta de todos os tributos municipais, contribuições de melhorias e taxas, presentes e futuras, enquanto esta operar os serviços de telefonia nesse Município.

 Art 4º - O Chefe do Executivo poderá, para a aquisição do terreno selecionado pela TELEMIG, permutar imóveis pertencentes a Municipalidade.

 Art 5º - Decorrido um ano contado da data de doação ou cessão, sem que a TELEMIG tenha iniciado a implantação dos serviços, os imóveis e bens reverterão ao Patrimônio Municipal.

 Art 6º - Se necessário for, o Chefe do Executivo poderá firmar contrato com a TELEMIG, para operação do Posto de Serviço a ser implantado.

 Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão somente como nela contém.
 Prefeitura Municipal de Candeias, em 17 de Julho de 1989.
 

RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINARIA Nº 609, 17 DE JULHO DE 1989
Código QR
LEI ORDINARIA Nº 609, 17 DE JULHO DE 1989
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia