ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 699 DE 16 DE JULHO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Candeias-MG, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na,forma da resolução nº 042, de 24.06.91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$34.S72.390,59 (trinta e quatro milhões, oitocentos e setenta e dois mil, trezentos e noventa cruzeiros e cinquenta e nove centavos), atualizados ate 17.07.91.
Art 2º Como forma e meio dc pagamento do principal o acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir a Caixa Econômica Federal os créditos que se façam à conta de deposites da Prefeitura Municipal de Candeias-MG junto ao Banco do Brasil S/A provenientes das parcelas relativas ao Fundo de Participação dos Municípios -FPN, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei, respeitado o limite fixado no art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único - A cessão e transferência do credito mencionado neste artigo será equivalente ao valor da prestação mensal do contrato de parcelamento.
Art 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes.
Art 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação ratificando a Lei nº 698 naquilo que não for contrario a esta Lei.
Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 06 de Agosto de 1991.
RAIMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal