Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Candeias - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Candeias - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINARIA Nº 704, 06 DE AGOSTO DE 1991
Em vigor
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 699 DE 16 DE JULHO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O Povo do Município de  Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1ºFica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Candeias-MG, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na,forma da resolução nº 042, de 24.06.91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$34.S72.390,59 (trinta e quatro milhões, oitocentos e setenta e dois mil, trezentos e noventa cruzeiros e cinquenta e nove centavos), atualizados ate 17.07.91.

Art 2º Como forma e meio dc pagamento do principal o acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e  transferir a Caixa Econômica Federal os créditos que se façam à conta de deposites da Prefeitura Municipal de Candeias-MG junto ao Banco do Brasil S/A provenientes das parcelas relativas ao Fundo de Participação dos Municípios -FPN, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei, respeitado o limite fixado no art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único - A cessão e transferência do credito mencionado neste artigo será equivalente ao valor da prestação mensal do contrato de parcelamento.

Art 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes.

Art 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação ratificando a Lei nº 698 naquilo que não for contrario a esta Lei.

Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 06 de Agosto de 1991.


RAIMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINARIA Nº 704, 06 DE AGOSTO DE 1991
Código QR
LEI ORDINARIA Nº 704, 06 DE AGOSTO DE 1991
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia