A CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEIAS-MG, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio/Contrato com a Telecomunicações de Minas Gerais S/A - TELEMIG e atuar como interveniente, para a implantação de um sistema telefônico interurbano Rádio UHF - 12 Canais - em Candeias-MG, um terminal telefônico da Prefeitura Municipal e mais des terminais telefônicos pertencentes à pessoas Jurídicas, à Central Telefônica de Campo Belo, no sistema DDI.
Art 2º - Fica também autorizado a adquirir um terreno, se necessário for, destinado à Estação Rádio e nele edificar um prédio dotado de energia CA, conforme localização e especificações técnicas da TELEMIG, os quais serão dotados Àquela concessionária. Poderá ainda abrir estrada de acesso ao terreno e assegurar-lhe a respectiva conservação e servidão de passagem, devidamente constituida.
Art 3º - Fica ainda autorizado a adquirir dois terminais da Central Telefônica de Campo Belo, para instalação no Posto de Serviço local e na Prefeitura Municipal.
Art 4º - Poderá a Prefeitura, para aquisição do Imóvel selecionado pela TELEMIG, permutar imóveis pertencentes à municipalidade.
Art 5º - Decorridos 3 (três) anos contados da data de doação, sem que a TELEMIG tenha iniciada a implantação dos serviços, os imóveis e vens ora doados, reverterão ao Patrimônio Municipal.
Art 6º - Fica o Prefeito Municipal autorizado ainda a tomar as providências jurídicas orçamentárias, financeiras e contábeis, para a realização do contrato.
Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 08 de Maio de 1989.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal.