A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, por força da presente lei, autorizado a conceder reajuste de 250% (duzentos e cinquenta por cento), nos proventos dos servidores do Município a partir de 01 (um) de dezembro de 1988.
Parágrafo Único - O reajuste autorizado no art. 1º da presente lei, abrange também os inativos e pensionistas.
Art 2º - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Município, far-se-á sempre que ocorrer alteração no índice do salário mínimo do País, sempre dentro do mesmo percentual de aumento.
Art 3º - Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências jurídicas, contábeis e orçamentarias que se fizerem necessárias para o bom cumprimento da presente lei.
Art 4º - Revogadas as disposições em contrario, a presente lei entrará em vigor retroativamente em 01 (um) de dezembro de 1988.
Prefeitura Municipal de Candeias em 15 de dezembro de 1988.
Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal