A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, faz saber que o plenário, nos termos da Lei Complementar nº 50, de 19.12.1985, que altera a Lei Complementar nº 25, de 02.07.1975, aprovou e ela promulga a seguinte
R E S O L U Ç Ã O:
Art 1º - O cálculo da remuneração dos Vereadores a título de atualização, obedecendo os preceitos do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 50, de 19.12.1985 e, de acordo com o balancete contábil fornecido pela Prefeitura Municipal referente ao semestre de janeiro a junho de 1988, cuja receita efetivamente arrecadada montou a soma de Cz$31.025.323,39 (trinta e hum milhões, vinte cinco mil, trezentos vinte e três cruzados e trinta e nove centavos), fica estabelecido nos termos do art. 2º e seus parágrafos da presente Resolução Legislativa.
Art 2º - A remuneração dos Vereadores compreendendo o semestre de julho a dezembro de 1988 fica estipulado em Cz$ .........Cz$21.380,00 (vinte e um mil, trezentos e oitenta cruzados).
Parágrafo Primeiro - O subsídio será compreendido de parte fixa e parte variável.
Parágrafo Segundo - A parte fixa do subsídio corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da remuneração, ou seja Cz$10.690,00 (dez mil, seiscentos e noventa cruzados)
Parágrafo Terceiro - A parte variável do subsídio devida pelo comparecimento efetivo do Vereador nas sessões ordinárias que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da remuneração, ou seja, o valor de Cz$10.690,00 (dez mil, seiscentos e noventa cruzados) que será obtida dividindo-se o total da parte variável pelo numero de reuniões programadas durante o mês.
Parágrafo Quarto - O Presidente da Câmara receberá mensalmente a importância de Cz$14.253,32 (quatorze mil, duzentos cinquenta e três cruzados e trinta e dois centavos), referentes a 2/3 (dois terços) da remuneração do Vereador a título de verba de representação.
Art 4º - A despesa com a remuneração dos Vereadores no semestre de julho a dezembro do corrente ano, será de Cz$1.240.039,92 (Hum milhão, duzentos quarenta mil, trinta e nove cruzados e noventa dois centavos), previsão máxima, que não ultrapassará a 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada no semestre anterior, ou seja de janeiro a junho de 1988, conforme art.1º da Lei Complementar Federal nº 50/85, que corresponde a um montante de Cz$1.241.012,93 (Hum milhão, duzentos quarenta hum mil, doze cruzados e noventa e três centavos).
Art 5º - As reuniões extraordinárias que virem a ser realizadas, não serão remuneradas para que a despesa não ultrapasse a 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada no semestre anterior.
Art 6º - Fica fixada a data de 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano para a atualização da remuneração dos Vereadores, através de Resolução aprovada pelo plenário, conforme preceitua o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/85.
Art 7º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de recursos próprios consignados na Lei Orçamentária do exercício e, se necessário, abertura de crédito suplementar, nos termos da Lei nº 4.320, de 17.03.1964.
Art 8º - A presente Resolução entrará em imediatamente, retroagindo seus efeitos a partir de julho do corrente ano, mandando que se pague a diferença a menor no mês, digo, sem efeito o “mandando que se pague a diferença a menor no mês”.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Candeias em 30 de novembro de 1988.
Ass.) Osvaldo Elias - Presidente
Marcos Antonio Vilela - Vice-Presidente
Antonio Claret dos Reis - Secretário.