A Câmara Municipal de Candeias aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art 1ºFica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº. 19.128.248/0001-60, com sede na cidade de Campo Belo/MG, objetivando a prestação de serviços hospitalares à Secretaria Municipal de Saúde, encaminhados pelas unidades de Saúde do município de Candeias.
§ 1º Em contrapartida à prestação de serviços hospitalares de que trata o caput deste artigo, o Município de Candeias/MG repassará mensalmente à Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo, o valor de R$ 17.072,64 (dezessete mil setenta e dois reais e sessenta e quatro centos), que a R$ 1,17 (um real e dezessete centavos) por habitante, considerando que o resultado do último censo demográfico realizado pelo IBGE apontou 14.592 habitantes neste Município.
§ 2º A Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo fica obrigada, mediante cláusula expressa no convênio, a enviar mensalmente ao Poder Executivo a relação de usuários do município de Candeias atendidos pelo hospital e dos respectivos gastos e procedimentos realizados.
Art 2ºA gestão e fiscalização do cumprimento do convênio autorizado nesta lei são de competência da Secretaria Municipal de Saúde de Candeias/MG
Art 3ºPara fazer face às despesas decorrentes da presente lei no presente exercício, no valor de R$ 102.435,84 (cento e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), será utilizada a seguinte Dotação Orçamentária:
02.06.02.10.302.0010.2035.3.3.50.41.00 – Fonte – 1.02.00 ......................102.435,84
Art 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de março de 2019.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 21 de Março de 2019.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal