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LEI ORDINARIA Nº 1881, 07 DE AGOSTO DE 2018
Assunto(s): Convênios
Em vigor
A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 Art 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação mútua com o Município de São Francisco de Paula/MG, com o objetivo de permitir a utilização e o trânsito de máquinas e equipamentos na manutenção e conservação de estradas rurais situadas em áreas limítrofes entre o Município de Candeias/MG e o de São Francisco de Paula/MG.
Parágrafo único. A minuta do convênio de cooperação a que se refere o caput deste artigo, consta do anexo único da presente lei.

 Art 2ºAs despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 Art 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 7 de Agosto de 2018.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal. 
 
CONVÊNIO Nº _____/2018

COOPERAÇÃO MÚTUA- ENTRE OS MUNICÍPIOS DE CANDEIAS/MG E SÃO FRANCISCO DE PAULA/MG

O MUNICÍPIO DE CANDEIAS/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o CNPJ nº 17.888.090/0001-00, está sediada à Avenida 17 de Dezembro, 240, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Rodrigo Moraes Lamounier, e o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 18.312.975/0001-10, com sede na Praça Coronel Pedro Severino Aguiar 100 - Centro, CEP 35.543-000, São Francisco de Paula, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Mériton Balduíno Alves, firmam o presente Convênio de Cooperação Mútua, mediante as cláusulas e condições seguintes e:

- Considerando que o Município de CANDEIAS/MG e SÃO FRANCISCO DE PAULA/MG possuem áreas limítrofes em comum;
- Considerando a existência de estradas rurais entre ambos os Municípios que necessitam de manutenção permanente para facilitar o escoamento da produção agrícola, circulação de bens e pessoas;
- Considerando que as atividades agrícolas em ambos os municípios são essenciais para a economia local e regional destes Municípios, sendo responsável por grande parte da geração de riqueza e trabalho dos Municípios envolvidos;
- Considerando uma maior economia na utilização das máquinas de ambos os Municípios em que para evitar vultoso custo de deslocamento de máquinas de ambos os municípios nestas estradas rurais limítrofes, haja vista estas estradas rurais nas divisas limítrofes entre os municípios de forma intermitente passam por um município e outro não justificando a utilização de mais de uma máquina para este fim;
- Considerando que os convenentes em questão poderão utilizar tais máquinas em períodos alternados para que em cada vez um município zele pela conservação das estradas rurais situadas nas proximidades entre os limites territoriais de cada Município sendo que isto representará em expressiva economia aos cofres públicos de ambos os Municípios;
- Considerando que diante do atual cenário recessivo da economia nacional em que os entes públicos lhes é lícito realizarem esforços em conjunto para buscar a economia e a eficiência de seus gastos sem que onerem em demasia os cofres públicos municipais.

RESOLVEM: Celebrar o presente Convênio de Mútua Cooperação o qual passa a vigorar com as seguintes cláusulas abaixo pactuadas entre as partes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 
O presente Convênio de Cooperação Mútua tem por objeto a utilização de máquinas e equipamentos de cada município em esforço comum para manutenção de estradas rurais situadas em área limítrofe entre os Municípios de CANDEIAS/MG e SÃO FRANCISCO DE PAULA.   

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES 
Para a consecução do objeto deste Convênio, as partes acordam o seguinte: 

§ 1º- a manutenção das estradas rurais situadas entre a região limítrofe entre os Municípios de CANDEIAS/MG e SÃO FRANCISCO DE PAULA será realizada da seguinte forma:

I – Será feita de forma alternada assim que for verificado o desgaste ou necessidade de manutenção das respectivas estradas rurais situadas entre ambos os Municípios;

II – Considerando que determinadas estradas rurais passam em seu perímetro de forma intermitente entre ambos os Municípios fica autorizado as máquinas destinadas a manutenção de um Município adentrar de forma provisória o território de outro para fazer-lhe a manutenção, sem que isto acarrete irregularidade, pois tal serviço será realizado de forma alternada na forma descrita no inciso anterior;

III – A Secretaria Municipal de Obras de cada Município conveniado manterá relatório das manutenções das estradas rurais realizadas nas divisas entre os Municípios conveniados para o devido controle dos recursos públicos utilizados e fiscalização das manutenções realizadas;

IV – Cada Município será responsável pela manutenção das máquinas utilizadas, custos operacionais e respectivos pagamento de salários dos servidores utilizados nestas obras de manutenção de estradas rurais;

V – Compete ao Controle Interno de Cada Município fiscalizar os atos de manutenção das estradas rurais objeto do presente Convênio para os devidos fins;

VI – Em caso de descumprimento do Município responsável pela manutenção da estrada rural quando este deva realizar tal procedimento, fica o Município prejudicado autorizado a solicitar ressarcimento pelas despesas efetuadas para tal fim utilizando-se por base os custos desprendidos para a respectiva manutenção destas estradas rurais.

CLÁUSULA TERCEIRA– DA VIGÊNCIA 
O presente Convênio terá sua vigência até a data de 31.12.2020.

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 
As despesas do presente Convênio correrão a contas das dotações orçamentárias dos respectivos Convenentes. 

CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO 
Poderão os Convenentes denunciar o presente ajuste pelo descumprimento das obrigações ou condições nele pactuadas que o torne inexequível ou ainda, por ato unilateral, mediante aviso prévio da parte que se desinteressar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.  

CLÁUSULA SEXTA – DO FORO 
Elege os Convenentes o foro da Comarca de Candeias/MG para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste Convênio. 

E, por estarem justos e contratados, assinam os Convenentes o presente instrumento em 04(quatro) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas abaixo.  

Candeias, ____/_____/______.

Rodrigo Moraes Lamounier
Prefeito Municipal de Candeias/MG

Mériton Balduíno Alves
Prefeito Municipal de São Francisco de Paula/MG
 
Testemunhas: 1 - _____________________________________________________

Testemunha 2 - ______________________________________________________

Vistos:
___________________________________________________
Assessoria Jurídica do Município de Candeias/MG
OAB/MG ______________

___________________________________________________
Assessoria Jurídica do Município de São Francisco de Paula/MG
OAB/MG ______________


CONVÊNIO Nº _____/2018

COOPERAÇÃO MÚTUA- ENTRE OS MUNICÍPIOS DE CANDEIAS/MG E SÃO FRANCISCO DE PAULA/MG

Manutenção de Estradas Rurais

Situadas em Região Limítrofe entre os Municípios

PLANO DE TRABALHO

(Mapa descritivo das Estradas Rurais situadas em região limítrofe)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 1984, 02 DE MARÇO DE 2021 Autoriza assinatura de convênio com a Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo de Campo Belo/MG. 02/03/2021
LEI ORDINARIA Nº 1965, 01 DE SETEMBRO DE 2020 AUTORIZA ASSINATURA DE TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO 003/2020 FIRMADO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO VICENTE DE PAULO DE CAMPO BELO/MG. 01/09/2020
LEI ORDINARIA Nº 1944, 22 DE ABRIL DE 2020 AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO VICENTE DE PAULO DE CAMPO BELO/MG. 22/04/2020
LEI ORDINARIA Nº 1914, 09 DE AGOSTO DE 2019 AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS – UFLA, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO CANDEIAS ARBORIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 09/08/2019
LEI ORDINARIA Nº 1909, 25 DE JUNHO DE 2019 “AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA PARA FINS DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 25/06/2019
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