O Prefeito Municipal de Candeias-Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que confere o artigo 77 - itens VI e VIII, da Lei Complementar nº 3/72 e, artigo 19 (dezenove) do “ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
R E S O L V E :
Art 1º - CONSIDERAR estáveis, no serviço público, todos o servidores públicos municipais que em exercício na data da promulgação da CONSTITUIÇÃO, 05 de outubro de 1.988, tenham, pelo menos, cinco anos continuados de tempo de serviço, de acordo com o que preceitua o artigo 19 (dezenove) e seus parágrafos do “ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS .
Art 2º - Este Decreto entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, em 17 de outubro de 1.988.
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Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal