A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, faz saber que o plenário, nos termos da Lei Complementar nº50, de 19.12.1985, que altera a Lei Complementar nº25 de 02.07.1975, aprovou a ela promulga a seguinte
R E S O L U Ç Ã O:
Art 1º - O cálculo de remuneração dos Vereadores, à título de atualização, obedecendo os preceitos do art. 1º da Lei Complementar Federal nº50, de 19.12.1985 e, de acordo com o balancete contábil fornecido pela Prefeitura Municipal referente ao semestre de janeiro e junho de 1987, cuja receita efetivamente arrecadada montou a soma de Cz$8.266.393,53 (oito milhões, duzentos sessenta seis mil, trezentos noventa três cruzados e cinquenta e três centavos), fica estabelecido nos termos do art. 2º e seus parágrafos da presente Resolução Legislativa.
Art 2º - A remuneração dos Vereadores compreendendo o semestre do julho a dezembro de 1987 fica estipulada em Cz$5.700,00 (cinco mil e setecentos cruzados).
Parágrafo Primeiro - O subsídio será compreendido por parte fixa e parte variável.
Parágrafo Segundo - A parte fixa do subsídio corresponderá a 50º (cinquenta per cento) da remunerarão, ou seja Cz$..Cz$2.950,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta cruzados).
Parágrafo Terceiro - A parte variável do subsídio é devida pelo comparecimento efetivo do Vereador nas sessões ordinárias e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da remuneração, ou seja, o valor de Cz$2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta cruzados), que será obtida dividindo-se o total da parte variável pelo número das reuniões programadas durante o mês.
Parágrafo Quarto - O Presidente da Câmara receberá mensalmente a importância de Cz$3.800,00 (três mil, oitocentos cruzados), referentes a 2/3 (dois terços) da remuneração do Vereador a título da verba de representação.
Art 4º - A despesa com a remuneração dos vereadores no semestre de Julho a dezembro de 1987, será de Cz$330.000,00 (trezentos e trinta mil cruzados), previsão máxima, que não ultrapassará a 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada no semestre anterior, ou seja de janeiro à dezembro de 1987, digo, ou seja de janeiro a junho de 1987, conforme art. 1º da Lei Complementar Federal nº50/85, que corresponde a um montante de Cz$330.655,74 (trezentos trinta mil, seiscentos cinquenta cinco cruzados e setenta e quatro centavos).
Art 5º - As reuniões extraordinárias que vierem a ser realizadas, não serão remuneradas para a despesa não ultrapasse a 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada no semestre anterior.
Art 6º - Fica fixada a data de 15 de janeiro e 15 de Julho de cada ano para a atualização dos Vereadores, através da Resolução Legislativa aprovada pelo plenário, conforme preceitua o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº50/85.
Art 7º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de recursos próprios consignados na Lei Orçamentária do exercício e, se necessário, abertura de crédito suplementar, nos termos da Lei 4.320, de 17.03.64.
Art 8º - A presente Resolução entrará em vigor imediatamente retroagindo seus efeitos a partir de julho de 1987, mandando que se pague a diferença a menor no período de Julho a dezembro do mesmo ano, do que foi recebido em decorrência da Resolução nº 029, de 31 de março de 1987.
Art 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal em 29 de abril de 1988.
Ass.) Osvaldo Elias - Presidente
Marcos Antonio Vilela - Vice-Presidente
Antonio Claret dos Reis - Secretário.