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LEI ORDINARIA Nº 588, 19 DE FEVEREIRO DE 1988
Em vigor
 A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:

 Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas para promover as festividades carnavalescas em geral, à partir de 01 de janeiro de 1988, dentro do Município, quando ocorrer fluxo de caixa.
 Parágrafo Primeiro - Se necessário, fica também autorizado repassar verbas para fins de festividades carnavalescas, à entidades e pessoas ligadas ao evento.

 Art 2º - Para dar atendimento ao que preceitua o artigo 1º (primeiro) da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas a providências jurídicas, contábeis e orçamentárias na Unidade 2.1 - Gabinete e Secretaria da Prefeitura; 3000 - Despesas Correntes; 3100 - Despesas de Custeio; 3130 - Serviços de Terceiros e Encargos; 3132 - Outros Serviços e Encargos; abrir se necessário no presente exercício, por Decreto os créditos suplementares até o valor de Cz$500.000,00 (quinhentos mil cruzados), de acordo com o art. 43, § 1º, item I a IV da Lei 4.320/64 e cancelar, só necessário, dotação (ões) do orçamento vigente e, fazer constar quantias suficientes na Rubrica Orçamentária dos futuros orçamentos.

 Art 3º - Esta lei entrará em vigor retroativamente a partir de 01 de janeiro de 1988.

 Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Candeias em 19 de fevereiro de 1988.
 
Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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